AJUSTE SINIEF Nº 51, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Ajuste SINIEF nº 31/20, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos acom atividades no segmento de rochas ornamentais.

 AJUSTE SINIEF Nº 51, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 

Publicado no DOU de 14.12.2022 

Altera o Ajuste SINIEF nº 31/20, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos acom atividades no segmento de rochas ornamentais. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ  e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

AJUSTE 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 31, de 14 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações: 

I - na cláusula terceira: 

a) o “caput” do inciso I: 

"I - quando se tratar de extrator de blocos:”; 

b) o “caput” do inciso II: 

“II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:”; 

II - o “caput” da cláusula terceira-A: 

Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade.”. 

Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 31/20 com as seguintes redações: 

“III - quando se tratar de comercializador de blocos: 

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”; 

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; 

IV - quando se tratar de comercializador de chapas: 

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações: 

1. o tipo de material rochoso; 

2. a cor predominante; 

3. o nome atribuído à variedade; 

4. a espessura expressa em centímetros; 

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.”. 

 

Cláusula terceira A alínea “c” do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 31/20 fica revogada. 

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. 

Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.