AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 

 

Publicado no DOU de 14.12.2022 

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ  e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselhorealizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

 

AJUSTE 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: 

I – o § 2º da cláusula décima: 

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.”; 

II  o “caput” da cláusula décima primeira-A: 

Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”; 

III – os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira: 

“III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A; 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.. 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 9/22 com as seguintes redações: 

I – os incisos XXIII e XXIV ao §  da cláusula décima oitava-A: 

“XXIII – Insucesso na Entrega do CT-eregistro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; 

XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-eregistro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”; 

II – o § 6° à cláusula décima oitava-A: 

“§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.”. 

Cláusula terceiraEste ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: 

 a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira; 

II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda. 

Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercícioSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro AlvimEspírito Santo – Marcelo Martins AltoéGoiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.