ATO COTEPE/ICMS N° 107, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

 ATO COTEPE/ICMS N° 107, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 25.11.2022.

Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022,

CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e

CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.100620/2022-19, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de dezembro de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022.

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

UF

GAC

(R$/litro)

GAP

(R$/ litro)

GLP (P13)

(R$/kg)

GLP

(R$/kg)

1

AC

*5,4796

*5,4796

*7,2156

*7,2156

2

AL

5,0570

5,0570

-

*5,8930

3

AM

*4,9300

*4,9300

-

*6,5216

4

AP

*4,3874

*4,3874

*7,0507

*7,0507

5

BA

*5,1126

*5,1126

*5,7050

*5,7050

6

CE

*5,0735

*5,0735

5,8500

5,8500

7

DF

*5,0000

*5,0000

*6,1580

*6,1580

8

ES

*4,9846

*4,9846

5,5149

5,5149

9

GO

5,1294

5,1294

6,4181

6,4181

10

MA

4,8201

4,8201

6,2100

6,2100

11

MG

*5,1730

*5,1730

*6,2840

*6,2840

12

MS

*4,8501

*4,8501

5,6770

5,6770

13

MT

*4,9990

*4,9990

*8,0639

*8,0639

14

PA

5,0516

5,0516

6,6209

6,6209

15

PB

*4,8010

*4,8010

-

*6,1476

16

PE

*4,9188

*4,9188

*5,7370

*5,7370

17

PI

*5,1523

*5,1523

*6,3491

*6,3491

18

PR

*4,7778

*4,7778

5,6000

5,6000

19

RJ

*5,4345

*5,8528

-

*5,6619

20

RN

5,1173

5,1173

6,1797

6,1797

21

RO

*5,0542

*5,0542

-

*7,1528

22

RR

*4,7670

*4,7670

*7,2270

*7,2270

23

RS

*5,0481

*7,1851

*6,1430

*6,1430

24

SC

*4,7494

*6,4018

*6,4646

*6,4646

25

SE

*4,9838

*4,9838

*6,1657

*6,1657

26

SP

*4,7096

*4,7096

*6,1085

*6,1085

27

TO

*5,1843

*5,1843

*6,9491

*6,9491

 

* valores alterados.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

FONTE: CONFAZ