STJ afasta tributação de IRPJ e CSLL sobre subvenções de investimento

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, proferiu importante decisão em favor dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais concedido pelos estados

 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, proferiu importante decisão em favor dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais concedido pelos estados, ao julgar os embargos de declaração opostos tanto pela União, como pelo contribuinte, nos autos do Recurso Especial nº 1.968.755/PR.

Na ocasião, o colegiado reconheceu que um benefício de ICMS concedido pelo Paraná seria considerado como subvenção de investimento, pelo fato de estar na lista de benesses prevista na Lei Complementar nº 160/2017, o que veda a União de tributar tais montantes a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Subvenções para investimentos resultam de alguma forma de redução de impostos. São concedidas por Lei para estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ou têm origem em doações feitas pelo poder público.

O caso analisado envolveu uma empresa de alimentos, que detém isenção de ICMS sobre a comercialização de produtos da cesta básica para consumidores finais, prevista na Lei paranaense nº 14.978/2005.

Em 1ª instância a empresa obteve sentença favorável aos seus interesses, sob o fundamento de que a exigência dos tributos pela União configuraria violação ao pacto federativo.

A União conseguiu reverter a decisão perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sob o fundamento de que a isenção não seria uma receita contabilizada pelo contribuinte, mas uma sim uma grandeza negativa, decorrente da vedação do poder de tributar, afastando, assim, a violação ao pacto federativo consignada na sentença. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial, tendo a discussão chegado ao STJ.

Apesar de o STJ ter mantido o entendimento firmado pelo TRF-4, no sentido de inexistir violação ao pacto federativo, a Corte regional deu ganho de causa ao contribuinte, ainda que em menor extensão, pelo fato de o incentivo concedido à empresa estar entre os previstos na Lei nº 160/2017 (norma que regularizou e listou os benefícios/incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados), considerando-o como subvenção de investimento nos moldes do parágrafo 4º da Lei nº 12.973/2014 — e consequentemente vedando sua tributação pelo IRPJ e CSLL.

É a primeira vez que a 2ª Turma do STJ julga tal matéria dessa maneira. Embora existissem precedentes anteriores afastando a tributação, as decisões diziam respeito apenas a créditos presumidos, motivo pelo qual o precedente pode ser considerado como uma vitória em favor das companhias.

Isso porque, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 160/2017, que introduziu o parágrafo 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, passando a reconhecer que qualquer benefício fiscal de ICMS tenha natureza de subvenção de investimento, a Receita Federal continua a exigir o cumprimento de uma série de requisitos para reconhecer que tais incentivos detenham tal natureza.

O posicionamento da Receita possui amparo na Solução de Consulta nº 145/2020, editada pelo próprio órgão, prevendo, dentre outras coisas, que os valores devem contabilizados como reserva de lucros, sendo utilizados na implementação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Na prática, a decisão do STJ reafirma o entendimento do legislador, consagrado na Lei Complementar nº 160/2017, no sentido de coibir a União de exigir IRPJ e CSLL sobre benesses de ICMS concedidas pelos Estados, que expressamente estejam listadas na referida norma.

FONTE: CONJUR