TJ-RJ valida lei que alterou tabela de valores de contribuição de iluminação

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TJ-RJ lembrou que STF declarou que contribuição de iluminação é constitucional

A cobrança progressiva de contribuição de iluminação pública que leva em consideração a capacidade econômica do contribuinte não afronta o princípio da capacidade contributiva. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou nesta segunda-feira (15/3) a constitucionalidade da Lei 6.311/2017 do município do Rio. A norma alterou a tabela de valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro e a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro apresentaram representações de inconstitucionalidade contra a norma, argumentando que as empresas atingidas pelas alterações impostas pela lei, como as alíquotas progressivas, terão sua competitividade afetada.

No entanto, o relator do caso, desembargador Nagib Slaibi Filho, apontou que o artigo 149-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 39/2002, estabeleceu o direito dos municípios de cobrar a Cosip.

Além disso, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da progressividade da alíquota na Cosip (RE 573.675). A corte também entendeu que a lei que restringe os contribuintes do tributo aos consumidores de energia elétrica "não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública".

De acordo com o STF, disse Slaibi Filho, a contribuição de iluminação pública é tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a uma finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte

"A alegação dos representantes quanto à violação dos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da legalidade, o direito à propriedade privada e os preceitos que regem a ordem econômica, não merece prosperar, uma vez que observando-se em valores nominais absolutos da tabela do anexo da norma impugnada, não se encontra evidenciado o efeito de confisco", avaliou o relator, citando que a Cosip não é reajustada no Rio desde 2010.

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0013011-67.2018.8.19.0000
0035959-03.2018.8.19.0000

 


Fonte: ConJur