ICMS/SP - Juíza de SP suspende cobrança do Difal em 2022 a mais uma empresa

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A polêmica que envolve o Difal já chegou ao Supremo Tribunal Federal

Com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa no ano de 2022.

O fundamento da juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo. A norma foi aprovada em 2021, mas sancionada somente no último dia 4 de janeiro.

Segundo a alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Esse é o princípio da anterioridade anual.

“Com a publicação da lei em 2022, a incidência do Difal deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual”, assinalou a magistrada.

Cenário
A decisão não é novidade no Judiciário paulista, que já tem até mesmo liminares confirmadas em segunda instância. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas no Distrito Federal e no Piauí

Por outro lado, os Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022. Até mesmo em São Paulo, na primeira instância, há decisões conflitantes sobre o tema.

A polêmica sobre o Difal em 2022 já foi levada ao STF por meio de três ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

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1012239-88.2022.8.26.0053

 

Fonte: ConJur