STF permite créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis

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Para empresa, lei que proibia o creditamento fere princípios como o da isonomia e da proteção ao meio ambiente

As empresas podem apurar créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis. A decisão é da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que considerou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que instituiu regimes tributários especiais. A discussão ocorreu no recurso extraordinário 607.109, finalizado em plenário virtual no dia 7 de junho.

Segundo os autos, a empresa Sulina Embalagens Ltda recorreu ao STF por entender que o artigo 47 da Lei nº 11.196/2005 era inconstitucional por ferir princípios como o da isonomia, da proteção ao meio ambiente, da livre concorrência e da busca do pleno emprego.

 

O contribuinte alegou que o artigo estabelece tratamento tributário mais vantajoso para as empresas que utilizam em seu processo produtivo materiais oriundos da indústria extrativista, penalizando, mediante a negação do creditamento, as empresas que utilizam materiais reciclados e, assim, tornando os seus produtos mais onerosos do ponto de vista tributário.

A empresa sustentou, ainda, que os mecanismos criados pelo legislador elevam a carga tributária das mercadorias recicladas e causam prejuízos para os elos mais frágeis da cadeia econômica de produção, como as cooperativas de catadores de aparas de papel.

Por outro lado, a União alegou que os produtos objeto da discussão – resíduos, aparas e sobras – têm a suspensão da cobrança nas operações anteriores devido às dificuldades encontradas pelos produtores desses materiais nas tarefas burocráticas, que são na maioria das vezes pessoas humildes, como catadores de papel velho, papelão usado, latas, garrafas e resíduos. Assim, o legislador optou por suspender a cobrança das contribuições para cobrá-las na posterior saída do estabelecimento que tenha usado estes materiais como insumos de sua produção.

A União afirmou ainda que, como na operação anterior não houve incidência das contribuições, não deve haver crédito a ser apropriado pelos adquirentes, pois estaria se criando uma espécie de crédito presumido, sem lei específica.

Julgamento dividido
No STF, prevaleceu a tese apresentada pelo ministro Gilmar Mendes sobre a possibilidade de creditamento de PIS e da Cofins na aquisição de produtos recicláveis. Para ele, o artigo 47 é inconstitucional, declarando também a inconstitucionalidade do artigo 48 por consequência, uma vez que os dispositivos estão relacionados. O artigo 48 define que a incidência do PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real.

“Cuida-se de solução que, a meu sentir, permite que o tribunal atue na defesa dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria ambiental, fomentando a construção de uma cultura empresarial de gerenciamento adequado de resíduos sólidos, sem, contudo, invadir o domínio dos representantes democraticamente eleitos ou assumir compromisso com a conformação de políticas públicas”, escreveu o ministro em seu voto.

Gilmar propôs a seguinte tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam Gilmar.

A relatora, ministra Rosa Weber, reconheceu o direito da empresa de creditar-se dos produtos recicláveis apenas quando vendidos por empresas incluídas no Simples Nacional. O ministro Marco Aurélio a acompanhou.

Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli também divergiram do relator. Para Moraes, o artigo 47 é constitucional e, portanto, fica vedada a utilização do crédito sobre insumos de bens recicláveis. Já Toffoli entendeu que o artigo 47 é inconstitucional e que o artigo 48 é uma isenção tributária, de modo que a pessoa jurídica adquirente dos materiais recicláveis favorecidos com essa benesse pode, no regime não cumulativo de PIS e Cofins se utilizar, se for o caso, do crédito.


Fonte: Jota