Barroso pede vista em embargos que discutem ITCMD sobre doações e heranças

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STF também referendou a suspensão, de forma cautelar, da eficácia de leis de outros estados sobre o assunto

O futuro das leis estaduais de cobrança do ITCMD sobre doações e heranças do exterior ainda está em aberto. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha julgado a questão em um recurso extraordinário, definindo que os estados não podem cobrar o ITCMD na ausência de lei complementar federal, ainda existem embargos a serem apreciados pelos ministros. A análise dos embargos no RE 851108 chegou ao plenário virtual, no entanto, na segunda-feira (7/6) o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.

Enquanto não há solução definitiva sobre o recurso paulista, o ministro Alexandre de Moraes, relator de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) sobre leis estaduais do Maranhão, Rondônia e Rio de Janeiro sobre o tributo, preferiu suspender, de forma cautelar, a eficácia das leis estaduais. As ADIs 6821, 6824 e 6826 foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Vale lembrar que, no caso de São Paulo, Moraes saiu derrotado. Para ele, os estados poderiam legislar enquanto a União não fizesse a lei complementar.

“Nesse contexto, considerada a recente posição firmada pelo tribunal no julgamento do referido Recurso Extraordinário, faz-se necessário suprimir, até o julgamento final da demanda, o eventual risco de que os órgãos da administração tributária do Estado do Maranhão continuem a exigir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, mesmo sem a edição de Lei Complementar, de modo a impedir eventual afronta à atual interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao dispositivo constitucional em questão”, escreveu o ministro no voto sobre a lei maranhense. O texto é praticamente o mesmo dos outros estados, alterando apenas o nome da unidade federativa.

A visão de Moraes foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte em julgamento finalizado nesta segunda. Desta forma, os magistrados referendaram a medida cautelar proferida pelo relator.

Lei paulista
Na análise da lei paulista, em março deste ano, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo se posicionaram contra a cobrança, pelos estados, de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior na ausência de lei complementar federal.

Os ministros ainda decidiram que os efeitos da decisão serão válidos a partir da publicação do acórdão e não podem retroagir, salvo no caso de ações judiciais em curso. Dessa forma, apenas quem tem ação judicial pendente pode questionar as cobranças dos últimos anos.

Foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Nos embargos, o estado de São Paulo pede para que a modulação dos efeitos da decisão produza efeitos apenas quanto a fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão e afirma que o impacto fiscal é de R$ 2,6 bilhões.

Já a contribuinte, uma pessoa física, questiona o quórum da modulação dos efeitos e diz que não ficou claro se as condições relativas às ações judiciais ressalvadas da modulação dos efeitos são cumulativas ou alternativas.

O acórdão ressalva que ficam excluídas da modulação as ações judiciais nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

O relator, ministro Dias Toffoli, acolheu parte dos embargos para esclarecer que as ressalvas quanto à modulação dos efeitos da decisão tem caráter alternativo, e não cumulativo. Ou seja, elas valem para contribuintes que questionaram na Justiça a validade do tributo e também para aqueles que ingressaram com ação questionando para qual estado pagar, não precisa ter uma ação com essas duas condições. Os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes acompanharam Toffoli.

Ainda não há data para o retorno da análise dos embargos ao plenário.


Fonte: Jota