STF define incidência de IRPJ em contratos de proteção à variação cambial

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Ministros permitiram a cobrança de IRPJ sobre resultados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionaram, por unanimidade, pela validade da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. A contratação de operações de hedge, por meio de swap, é feita por empresas como proteção contra variação cambial. Esse tipo de contrato caracteriza-se pela troca da variação da moeda estrangeira por outro índice prefixado.

A discussão consta no recurso extraordinário 1.224.696. Segundo os autos, para se proteger das oscilações de câmbio em contratos fixados em moeda estrangeira, o Playcenter SA contratou operação de hedge por meio de swap com uma instituição financeira. Na compensação de valores houve um saldo positivo para a empresa, que, para a União, deveria ser tributado por se tratar de acréscimo patrimonial.

Já a contribuinte defendia a não incidência do tributo e discutia a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 9.779/1999, que instituiu a incidência do imposto sobre os lucros obtidos nas operações de hedge, retirando a isenção concedida pela Lei nº 8.981, de 1995.

O relator, Marco Aurélio, votou pela tributação. “Na liquidação da obrigação constituída , isto é, na compensação dos valores, ante o termo final, havendo saldo positivo para a empresa, há materialidade a respaldar o recolhimento do Imposto de Renda? A resposta é afirmativa, observado o figurino constitucional”, escreveu o ministro.

Foi fixada a tese de que “é constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que
autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros
verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

O julgamento por meio do plenário virtual foi encerrado nesta segunda-feira (7/6) às 23h59.

Fonte: Jota