Lei nº 20.815, de 23 de Julho de 2020 – COMENTADA

Destaques da Legislação
Comentários pelo Dr. Pedro Mundim.

A supramencionada Lei altera revogou as Leis de nos 19.616/2017 e 20.441/2019, assim como o inciso XIII e o § 8º da Lei nº 11.651/1991.

 



•    Assunto tratado na Lei nº 19.616/2017:

 

A referida Lei alterava a redação do inciso XII do art. 94 da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.
 

Este inciso versava sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em face dos Centros de Formação de Condutores – CFC. No caso em tela, tal inciso está revogado, bem como o benefício contido nele.
 

Texto original: “XII – de Centro de Formação de Condutores –CFC–, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO:
a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO;
b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;
c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior;
d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017.”



•    Assunto tratado na Lei nº 20.441/2019:


A citada Lei revogou a alínea “b” do inciso XIII do art. 94 da Lei 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, que versava quanto às isenções relativas ao exercício do IPVA de 2018 em face de veículos de propriedade de CFCs.


Redação original: “b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;”



•    Assunto tratado no inciso XIII e no § 8º do art. 94, da Lei nº 11.651/1991:


Este inciso trazia a mesma redação exposta no comentário da Lei 19.616/2017, uma vez que o inciso foi renumerado pela Lei nº 19.701/2017 para inciso XIII.
 

Quanto ao § 8º, o mesmo enunciava quanto à alteração de cadastro quando ocorresse novo credenciamento de CFC, tendo como redação original:
 

“§ 8º O número de veículos indicado no inciso XIII poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO para a concessão do benefício, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás. (Redação acrescida pela Lei n° 19.616 – Vigência: 01.01.17)”