DECRETO LEGISLATIVO Nº 622, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

Destaques da Legislação
Homologa, no que concerne ao Estado de Goiás, os Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021, e nº 81, de 22 de junho de 2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 622, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023.

(publicado no SUPLEMENTO doe de 10.11.23)

Homologa, no que concerne ao Estado de Goiás, os Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021, e nº 81, de 22 de junho de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam homologados, no que concerne ao Estado de Goiás, os Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021, e nº 81, de 22 de junho de 2023.

Parágrafo único. Nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, ficam sujeitos à homologação da Assembleia Legislativa quaisquer atos que possam resultar em alteração dos referidos Convênios.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de novembro de 2023.

 

Deputado CLÉCIO ALVES

 

- PRESIDENTE em exercício -

 

 

 

Redações dos Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021, e nº 81, de 22 de junho de 2023:

 

CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 08.10.2021, pelo despacho 69/21.

Ratificação Nacional no DOU de 26.10.21, pelo Ato Declaratório 27/21.

Altera o Convênio ICMS nº 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso XI do “caput”:

"XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.";

II – o § 3º:

"§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos V, VI e IX desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;

II - do inciso XI desta cláusula, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.”;

III - o § 4º:

"§ 4ºFica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Publicado no DOU de 23.06.23., pelo despacho 38/23.

Ratificação Nacional no DOU de 26.06.23, pelo Ato Declaratório 23/23.

Alterado pelo Conv. ICMS 122/23.

Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.