Notícias GO: Decreto Nº 10268 DE 02/06/2023

Destaques da Legislação
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista a Lei nº 21.915, de 8 de maio de 2023, e o que consta do Processo nº 202300004045155,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 377.  A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação expresso em moeda nacional na data da declaração (Lei nº 11.651, de 1991, art. 77).

..........................................................................

§ 3º  ...................................................

I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais adotado pela administração tributária; e

..........................................................................

§ 3º-B  A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão de reconhecida idoneidade indicado em ato do Secretário de Estado da Economia.

..........................................................................

§ 6º  Na transmissão de títulos da dívida pública, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial da data da declaração.

..........................................................................

§ 13.  A base de cálculo do imposto não pode ser inferior aos valores constantes do formal de partilha e da escritura pública." (NR)

"Art. 377-B.  ...........................................

I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento, conforme ato do Secretário de Estado da Economia;

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento, conforme ato do Secretário de Estado da Economia;

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, com a regressão, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento;

.................................................................." (NR)

"Art. 378.  Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da construção executada no imóvel por herdeiro, legatário, cessionário ou donatário, inclusive de novas aquisições imobiliárias que lhe ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos:

.................................................................." (NR)

"CAPÍTULO V DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 384-A.  O imposto deve ser calculado pelo sujeito passivo e pago antecipadamente, sem prévio exame pela autoridade administrativa, observado o disposto no art. 478 deste Decreto (Lei nº 11.651, de 1991, art. 84, caput)." (NR)

"Art. 385.  O ITCD deve ser pago antes (Lei nº 11.651, de 1991, art. 84, § 2º):

..............................................................." (NR)

"Art. 385-A.  ........................................

..........................................................................

III - na doação de qualquer bem ou direito, quando não houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de parcelamento semestral.

..........................................................................

§ 2º  O pagamento parcelado do ITCD não impede a realização dos atos referidos nos incisos III a VII do art. 385 deste Decreto, desde que seja oferecida garantia real, obedecido o disposto na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em valor total equivalente ou superior ao do tributo." (NR)

"Art. 385-B.  .............................................

I - até 30 (trinta) dias da entrega da declaração do ITCD; ou

..............................................................." (NR)

"Art. 386-A.  O valor do ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual, conforme ato do Secretário de Estado da Economia.

Parágrafo único.  A declaração do ITCD deve relacionar a totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais de mercado, acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte." (NR)

"Art. 386-AA.  Se a base de cálculo utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária, o ITCD correspondente à diferença deve ser objeto de lançamento, e o sujeito passivo poderá contraditá-lo no correspondente processo administrativo tributário.

§ 1º  A arbitragem da base de cálculo do ITCD deve considerar o valor de mercado dos bens e direitos na data:

I - da declaração, quando os valores declarados forem inferiores ao previsto na legislação tributária; ou

II - do arbitramento, na falta da entrega da declaração do ITCD e nos casos em que a declaração contiver omissão em relação a bens e direitos.

§ 2º  Os acréscimos legais e as penalidades cabíveis previstas na legislação serão exigidos a partir das datas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, conforme o caso." (NR)

"Art. 387.  ..............................................

§ 1º  As informações fornecidas na declaração mencionada no caput deste artigo devem subsidiar a apuração do imposto, a emissão do documento de arrecadação respectivo e a sua desoneração, se for o caso.

.................................................................." (NR)

"Art. 387-C.  O contribuinte deve comprovar a quitação do imposto, a concessão do parcelamento com garantia real prevista no § 2º do art. 385-A deste Decreto ou sua desoneração (Lei nº 11.651, de 1991, art. 88-A):

..........................................................................

Parágrafo único.  A comprovação do pagamento do imposto ou da concessão do parcelamento ou de sua desoneração deve ser feita de acordo com ato do Secretário de Estado da Economia." (NR)

"Art. 390.  Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados por Tabeliães, Escrivães, Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos nem pelos Presidentes da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os atos e os termos de suas competências relacionados aos fatos geradores do ITCD sem a comprovação do pagamento do imposto ou da concessão do parcelamento com garantia real prevista no § 2º do art. 385-A deste Decreto, inclusive do devido por excesso de quinhão ou de meação, e da multa prevista nos incisos I e I-A do art. 395 deste Decreto, e esses sujeitos devem fazer constar dos atos e dos termos que lavrarem os valores da base de cálculo e do imposto, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentou a apuração do ITCD ou sua desoneração, bem como o número do documento de arrecadação ou do parcelamento.

................................................................." (NR)

"Art. 391.  A carta precatória oriunda de outro Estado e a carta rogatória, para o levantamento do valor de mercado do bem ou do direito alcançados pela incidência do ITCD, não podem ser devolvidas ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e a comprovação do pagamento do imposto devido." (NR)

"Art. 392-A.  Somente com a comprovação do pagamento integral do imposto, da concessão do parcelamento com garantia real prevista no § 2º do art. 385-A deste Decreto ou de sua desoneração (Lei nº 11.651, de 1991, art. 88-C):

..........................................................................

Parágrafo único.  Sem prejuízo da exigência prevista no caput deste artigo, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentar o valor atribuído à base de cálculo do ITCD ou a sua desoneração deve acompanhar a respectiva:

..............................................................." (NR)

"Art. 393.  Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista de que o Estado de Goiás detiver o controle acionário não podem processar a transferência de bens móveis ou imóveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto sem a comprovação do pagamento ou da concessão do parcelamento com garantia real prevista no § 2º do art. 385-A deste Decreto ou de sua desoneração." (NR)

"Art. 395.  .............................................

..........................................................................

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e declarado, quando não for pago no prazo legal;

II-A - .....................................................

a) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude da não apresentação da declaração do ITCD causa mortis ou doação ou da omissão de bens ou direitos na declaração apresentada;

..........................................................................

c) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de utilização indevida de não incidência ou de benefícios fiscais;

................................................................" (NR)

Art. 2º  O parágrafo único do art. 385-A do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a ser o § 1º.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - os §§ 1º, 9º e 12 do art. 377;

II - o § 2º do art. 377-A;

III - o § 1º do art. 377-B;

IV - o art. 377-C;

V - os arts. 386-B a 386-H;

VI - o § 3º do art. 387-B; e

VII - o § 1º do art. 390.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a de 8 de maio de 2023.

Goiânia, 2 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado