STJ: placar de 2×2 para decidir quem deve pagar IPI sobre cigarro não exportado

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Tribunal decide se fabricante de cigarros ou revendedora comercial deve arcar com o imposto

Os ministros da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formaram, nesta terça-feira (19/4), placar de 2X2 no julgamento do recurso (AREsp 1326320/RJ) que discute quem deve pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — a fabricante de cigarros ou a revendedora comercial — quando os produtos que deveriam ser exportados não saem do mercado nacional. Após o empate, a ministra Assusete Magalhães pediu vista. Não há data para o julgamento ser retomado.

No caso concreto, a indústria tabagista Souza Cruz vendeu cigarros com isenção de IPI para revendedoras comerciais que destinariam esses produtos para consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional, operação considerada como exportação.

No entanto, as empresas comerciais exportadoras não efetivaram a venda para essas embarcações, e o fisco cobrou o IPI da Souza Cruz. Para a Fazenda Nacional, cabe à indústria o pagamento do tributo, uma vez que ela é a responsável tributária. Já a Souza Cruz defende que cumpriu os requisitos legais — de apresentar guias de exportação emitidas no momento da venda da mercadoria para as revendedoras — e que as revendedoras devem pagar o tributo por não terem efetivado a exportação.


O julgamento estava suspenso desde março de 2021 e foi retomado nesta terça-feira (19/4) com um voto-vista do ministro Og Fernandes. O magistrado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell no sentido de julgar procedente o pedido da Souza Cruz e, com isso, definir que a responsabilidade pelo recolhimento do IPI é das revendedoras comerciais.

Og Fernandes afirmou que, ao lavrar o auto de infração para cobrar o IPI, o fisco o fez com base na Portaria MF 471/78, que estabelece que, para que haja a isenção do tributo, deve haver a saída efetiva dos produtos do estabelecimento das empresas adquirentes para as embarcações de tráfego internacional.

Para o magistrado, no entanto, uma portaria não pode modificar “comando normativo de natureza superior” para atrair a responsabilidade pelo recolhimento do tributo ao industrial. Isso porque, nessa linha de entendimento, pela interpretação da Lei 4.502/64 e do Decreto-Lei 1.593/77, a indústria fica isenta do IPI caso atenda as normas do Ministério da Fazenda, no caso a apresentação das guias de exportação, o que foi feito pela Souza Cruz.

Para Og Fernandes, exigir da indústria a comprovação de que a mercadoria foi de fato exportada pela revendedora comercial seria uma “prova diabólica”, uma obrigação inexequível por parte da indústria.

“Uma portaria não poderia modificar comando normativo de natureza superior para atribuir responsabilidade e assim o fez. A fim de facilitar o controle da Receita Federal, [a portaria] compreende caber ao estabelecimento industrial comprovar a efetiva exportação no prazo de 120 dias. Na minha visão, isso parece obrigação inexequível, o que somente se exige são os registros de exportação, os quais foram apresentados pelo industrial, inexistindo outro requisito legal a satisfazer”, disse Og Fernandes.

Quando o julgamento começou, em março de 2019, o relator, ministro Francisco Falcão, votou no sentido de julgar improcedente o pedido da Souza Cruz e, com isso, responsabilizá-la pelo pagamento do IPI. Falcão foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin. Mauro Campbell, por sua vez, divergiu do relator. Com isso, nesta terça-feira, o placar ficou empatado com a apresentação do voto-vista do ministro Og Fernandes.


Fonte: Jota