Atuação da AGU restabelece multa de R$ 15 mi aplicada à empresa por comércio irregular de palmito in natura

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Decisão do TRF4 reconhece legalidade de autos de infração do Ibama e dá prosseguimento à execução fiscal

A Advocacia-Geral da União demonstrou na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a validade de auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma indústria de conservas do Estado do Paraná. Com isso, A AGU conseguiu dar prosseguimento a uma execução fiscal que visa à cobrança de mais de R$ 15 milhões em multa, decorrente da venda de palmito-juçara in natura, sem licença válida.

A decisão reverte sentença da 19ª Vara Federal de Curitiba. Por unanimidade, os magistrados da acolheram argumentação da AGU, entendendo que não apenas ficou provada a venda ilegal do produto mediante notas fiscais apresentadas pela própria empresa, como também restou verificada a grande discrepância entre o volume de palmito in natura declarado no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal) e o que efetivamente existia no pátio da indústria de conservas, além da constatação de produtos industrializados sem a respectiva declaração perante o Ibama.

Segundo o procurador federal Luiz Gustavo Oliveira de Souza, integrante do Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Cobrança Judicial da 4ª Região (ECOJUD4), a exata correspondência entre o estoque material e o estoque virtual do Sistema DOF é a garantia de que as empresas estão operando dentro dos limites legalmente autorizados, evitando, com isso, o recebimento de produtos naturais, sem origem legal e em detrimento do meio ambiente.

“A atuação da AGU foi extremamente relevante no caso. Primeiramente, porque manteve a legalidade do auto de infração e a possibilidade de cobrança de um crédito superior a R$ 15 milhões. Em segundo lugar, porque a manutenção desse tipo de auto de infração serve como efeito didático, para que sejam evitadas condutas lesivas ao meio ambiente e ao seu sistema de proteção”, destacou o procurador.

Licença obrigatória

O Documento de Origem Florestal (DOF) foi criado em 2006 pela Portaria nº 253 do Ministério do Meio Ambiente e consiste em uma ferramenta de controle de uso dos recursos naturais, sendo obrigatório – como uma licença – para produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

No caso concreto, o palmito in natura comercializado e transformado indevidamente pela empresa advém de uma espécie florestal conhecida como “palmeira-juçara” (Euterpe edulis), utilizada para obtenção de frutos que rendem polpa semelhante à do açaí, mas que hoje se encontra classificada como vulnerável, justamente em razão da extração predatória do palmito.

 

Ref.: Apelação/Remessa Necessária nº 5047629-52.2018.4.04.7000/PR.


Fonte: Advocacia-Geral da União