Auditor fiscal é inocentado em PAD de retenção de processo para contabilização de produtividade

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Não havendo, nesse caso, como determinar que o auditor desobedeceu normais legais ou regulamentares sobre o tema.

Um auditor fiscal do município de Anápolis foi absolvido por uma comissão de processo administrativo disciplinar das acusações de retenção de autos de processo de fiscalização para efeito de contabilização em relatório de
produtividade, desobediência de ordens superiores e inobservância de normas legais e regulamentares. O entendimento é que não restaram comprovadas as acusações.

O servidor público teve a defesa a cargo dos advogados Felipe Bambirra e Sérgio Merola, da banca Bambirra, Merola & Andrade Advogados.

Com relação à retenção dos autos em prazo excessivo, foi sustentado e acatado que não existe qualquer regra que determine o prazo para a devolução. Não havendo, nesse caso, como determinar que o auditor desobedeceu normais legais ou regulamentares sobre o tema.

Além disso, a defesa sustentou que os prazos de manutenção dos processos foram absolutamente normais, inclusive quando comparado com prazos que até mesmo os denunciantes mantinham os processos em suas posses. Também foi apontado que quando ocorria pedido de devolução de autos por parte da chefia este era sempre pontual, para atender a algum pedido de contribuinte ou situação específica, não havendo que se falar na possível tipificação do crime contra a administração pública, de prevaricação, cuja conduta consiste, nos termos do disposto no art. 319 do Código Penal.

Metas de produtividade
Outro ponto alegado é que o auditor fiscal sempre bateu as metas de produtividade, e nunca teve qualquer
problema com isso, até mesmo quando era gerente e estava dispensado de atingir pontuação. Em depoimento, o servidor investigado também deixou claro que, na existência de processos que aguardavam análise, isto ocorria apenas porque a prioridade era a fiscalização de empresas, capaz de gerar benefícios ao Município, por meio de ações fiscais e recolhimento de tributos.

No que tange a alegação de insubordinação grave, segundo a defesa, não restaram dúvidas de que em
nenhum momento o auditor fiscal descumpriu as ordens de seu superior hierárquico, pois, conforme demonstrado procedeu com a devolução de todos os processos em seu poder que eram solicitados.


Fonte: Rota Jurídica