CONVÊNIO ICMS Nº 224, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o Convênio ICMS nº 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

CONVÊNIO ICMS Nº 224, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 13.12.2021, pelo despacho 84/21.

Altera o Convênio ICMS nº 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.”;

II – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, a atribuirem ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também, a critério da unidade federada de destino, às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto neste convênio aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no “caput”, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.”;

III – a cláusula segunda:

Cláusula segunda As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata este convênio, observado o disposto no Convênio ICMS nº 142/18, em especial o parágrafo único da sua cláusula quinta e os dispositivos a seguir indicados, serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria, às quais serão observadas pelo sujeito passivo por substituição tributária:

I – as cláusulas segunda e terceira;

II – as seções I, IV e V do capítulo II;

III – os capítulos III e IV;

IV – as cláusulas vigésima oitava à trigésima primeira.”;

IV – o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º A unidade federada de destino da mercadoria poderá, em substituição aos valores de que trata o “caput”, nos termos de sua legislação, fixar a base de cálculo do imposto como sendo:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF;

II - Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.”;

V – as cláusulas quarta a sexta:

Cláusula quarta A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Cláusula quinta O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Cláusula sexta Compete à respectiva unidade federada instituir também o regime de substituição tributária em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 45/99 com as seguintes redações:

I – os §§ 3º ao 6º à cláusula primeira:

“§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 5º A atribuição da responsabilidade prevista no “caput” poderá ser condicionada à celebração de regime especial nos termos previstos pela legislação da unidade federada de destino.

§ 6º Os contribuintes remetentes de que trata o “caput” devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 e as regras previstas neste convênio, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.”;

II – a cláusula primeira-A:

“Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica às:

I – transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/18.

§ 1º As unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária de que trata este convênio nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 3º O disposto no inciso II somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes de que trata o § 3º deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.”;

III – à cláusula terceira:

a) o § 1º-A:

“§ 1º-A O PMPF de que trata o inciso I do § 1º poderá, a critério da unidade federada de destino, ser determinado a partir do preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos revendedores.”;

b) os §§ 3º a 5º:

“§ 3º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 4º A lista de preços final a consumidor, a que se refere esta cláusula, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada a critério de cada unidade federada de destino do bem ou da mercadoria em formato e no prazo definidos pelo solicitante.

§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso, nos termos da respectiva legislação da unidade federada.”;

IV – as cláusulas terceira-A e terceira-B :

Cláusula terceira-A A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º da cláusula primeira, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Cláusula terceira-B O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”;

Cláusula terceira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 45/99 fica revogado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, exceto para o Distrito Federal, nas operações com destino a esta unidade federada, relativamente ao qual produzirá efeitos a partir da data prevista na legislação interna da respectiva unidade federada.