DECRETO Nº 10.024, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 10.024, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

 

Altera o Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no Convênio ICMS 206, de 9 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004141111,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"CAPÍTULO XLIV

 

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL À OPERAÇÃO COM BIODIESEL B-100 SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR

 

Art. 261. Fica instituído ao produtor de biodiesel - B100, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecido em Goiás, tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente na operação com B100 sujeita à substituição tributária pela operação anterior, nos termos previstos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE (Convênio ICMS 206/21, cláusula primeira).

 

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo:

 

I - não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodiesel - B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE; e

 

II - é opcional para o produtor de B100 e deve ser formalizado por meio de termo de acordo de regime especial - TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia de Goiás.

 

Art. 262. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 261 deve (Convênio ICMS 206/21, cláusula segunda):

 

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas nos termos estabelecidos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE:

 

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e

 

b) como crédito extra-apuração no Registro 1200; e

 

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual para a fruição do incentivo fiscal.

 

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE.

 

§ 2º O crédito de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do caput deste artigo:

 

I - é condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior ao Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE;

 

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII do RCTE, além de poder ser:

 

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; e

 

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado de Goiás, relativo a operações com o referido produto, observadas, no que couber, as demais disposições previstas no art. 47 do Anexo VIII do RCTE.

 

§ 3º Na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, a dedução de que trata a alínea ‘a’ do inciso II do § 2º deste artigo pode ser utilizada para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos Programas Fomentar e Produzir.

 

§ 4º Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso II do § 2º deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.

 

§ 5º A nota fiscal correspondente à saída do B100 do produtor deve ser escriturada sem débito do imposto.

 

Art. 263. A relação dos produtores de B100 estabelecidos em Goiás e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo deve ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 206/21, cláusula terceira):

 

I - a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e

 

II - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2022.

 

Goiânia, 12 de janeiro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado