LEI Nº 21.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e a Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009.

LEI Nº 21.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e a Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Pra Ter Onde Morar e dá outras providências." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB.

 

.........................................................................." (NR)

 

"Art. 2º O benefício concedido terá o seu valor expresso no "Subsídio", instrumento destinado à operacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

§ 1º Para a concessão do "Subsídio" às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Pra Ter Onde Morar, serão observadas as seguintes regras e valores:

 

I - .....................................................................

 

a) na construção de unidade habitacional o "Subsídio" será de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

 

b) na reforma/ampliação ou melhoria de unidade habitacional o "Subsídio" será de até R$ 11.000,00 (onze mil reais);

 

c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e o reservatório dela, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o "Subsídio" será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

d) nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição delas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º, o "Subsídio" será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

II - .....................................................................

 

a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o "Subsídio" será de até R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais) e de até R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), respectivamente;

 

b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o "Subsídio" será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), respectivamente;

 

c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o "Subsídio" será de até R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) e até R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), respectivamente;

 

III - para famílias com renda mensal acima de 3 (três) e não superior a 6 (seis) salários mínimos e para servidores públicos civis e militares cuja renda mensal seja acima de 6 (seis) e não superior a 8 (oito) salários mínimos, para a execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, com o Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, sendo a AGEHAB a entidade organizadora ou não, o "Subsídio" será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

 

§ 2º ..................................................................

 

I - a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e pela construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, hipótese em que o subsídio poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica responsável pela execução do programa;

 

II - o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, e do "Subsídio" não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura.

 

§ 3º No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final dela, o "Subsídio" poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do programa.

 

....................................................................................

 

§ 5º No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, já contempladas com o benefício do "Subsídio", iniciadas e não concluídas, ele poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas.

 

....................................................................................

 

§ 7º Se houver parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ou de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB poderá celebrar convênio e emitir "Subsídio" em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.

 

....................................................................................

 

§ 11. No caso específico de complementação do Cartão Reforma do Governo Federal, não serão computados os valores já recebidos pelos beneficiários para reforma, ampliação ou melhoria concedidos pelo Estado de Goiás." (NR)

 

"Art. 3º-A Os interessados no Programa Pra Ter Onde Morar deverão atender às seguintes condições:

 

...................................................................................

 

II - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo programa desenvolvido pelo parceiro federal;

 

.........................................................................." (NR)

 

"Art. 3º-C Nos casos em que o "Subsídio" for emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado, a sua utilização não estará vinculada exclusivamente às obras objeto do convênio a ser firmado com a AGEHAB, poderá ser utilizado em qualquer empreendimento da conveniada para aquisição dos materiais/insumos previstos no § 3º do art. 1º desta Lei.

 

§ 1º A liberação do "Subsídio" ocorrerá conforme o Plano de Trabalho apresentado pela conveniada e aprovado pela AGEHAB.

 

§ 2º O Plano de Trabalho deverá contemplar no mínimo 3 (três) parcelas de desembolso, e a primeira não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio.

 

§ 3º As 2 (duas) últimas parcelas das 3 (três) indicadas no § 2º deverão ser liberadas após a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da utilização da primeira parcela e mediante a aferição efetuada pelo agente financeiro que comprove um valor de execução de obra superior aos valores do "Subsídio" liberados pela AGEHAB." (NR)

 

"Art. 3º-D Fica autorizada a emissão do "Subsídio" para a conclusão das obras amparadas pelo programa de que trata esta Lei que tenham sido iniciadas, mas não concluídas dentro do mesmo governo." (NR)

 

"Art. 3º-E As referências desta Lei ao Ministério das Cidades e a outros órgãos extintos no âmbito da União devem ser compreendidas como alusivas ao Ministério do Desenvolvimento Regional ou a outro órgão eventualmente responsável pela política nacional de habitação." (NR)

 

Art. 3º A ementa da Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Autoriza a concessão de valor complementar, expresso em "Subsídio", na situação que especifica, relativo ao Programa Pra Ter Onde Morar, de que trata a Lei nº 14.542, de 30 de dezembro de 2003." (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica autorizada a concessão de valor complementar de até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), expresso em "Subsídio", aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os municípios, com a Caixa Econômica Federal - CEF, com o Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, desde que:

 

................................................................................

II - a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB seja a entidade organizadora ou parceira da que tiver esse encargo, responsável ou não pela operação e pela construção do empreendimento, e o "Subsídio" correspondente ao valor complementar seja emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da entidade organizadora parceira, com a prévia justificativa dessa entidade sobre a necessidade do valor complementar;

 

III - o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação e pelo "Subsídio" não ultrapasse o custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura, nos termos previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.

 

§ 1º No caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, o "Subsídio" poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do programa.

 

...............................................................................

 

§ 4º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, para utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB poderá emitir o "Subsídio" em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que isso esteja previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio." (NR)

 

"Art. 1º-A As referências desta Lei ao Ministério das Cidades e a outros órgãos extintos no âmbito da União devem ser compreendidas como alusivas ao Ministério do Desenvolvimento Regional ou a outro órgão eventualmente responsável pela política nacional de habitação." (NR)

 

Art. 5º Serão atualizados anualmente, utilizando a variação dos preços aferida pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para a apuração do Índice Nacional de Custo da Construção-Disponibilidade Interna - INCC-DI, os valores expressos em real referentes ao:

 

I - "Subsídio" máximo concedido para operacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar aos beneficiários de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 14.542, de 2003; e

 

II - "Subsídio" complementar máximo concedido aos beneficiários dos programas habitacionais de que trata o art. 1º da Lei nº 16.559, de 2009.

 

Art. 6º Os valores previstos nos artigos 2º e 4º desta Lei são aplicáveis apenas às novas parcerias, assim não são extensíveis às parcerias já celebradas, as quais deverão ser concluídas, inclusive com o cumprimento das obrigações inerentes à prestação de contas.

 

Art. 7º A Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB poderá editar instruções normativas para regulamentar as questões relacionadas à sua competência técnica constantes desta Lei, bem como da Lei nº 14.542, de 2003, e da Lei nº 16.559, de 2009.

 

Art. 8º Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.542, de 2003.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado