INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1512/2021-GSE, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1512/2021-GSE, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A As solicitações para a realização dos eventos cadastrais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 4º devem ser formalizadas:

I - na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, para a pessoa jurídica obrigada à inscrição no CCE, e serão homologadas automaticamente pelo Sistema CCE;

II - no órgão competente da Secretaria de Estado da Economia, para o substituto tributário estabelecido em outro estado, para o não obrigado à inscrição no CCE e para o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil pessoa física."

"Art. 9º ..........................................................................

........................................................................................

§ 1º Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

........................................................................................."

"Art. 10. ..........................................................................

........................................................................................

II - os produtores agropecuários, assim entendidos os produtores rurais e os produtores urbanos;

........................................................................................

§ 3º Para efeito de cadastramento junto ao CCE, considera-se:

I - produtor rural, a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado na zona rural do município, explore atividade agropecuária ou de extração mineral por conta própria ou por intermédio de parceria, arrendamento ou comodato.

II - produtor urbano, a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado em zona urbana, explore atividade agropecuária por conta própria, ou que se dedique ao alojamento de animais ou, ainda, que realize eventos equestres.

.................................................................................."

"Art. 19-A. A inscrição estadual de pessoa jurídica será concedida ou convertida em caráter precário, no momento da homologação do evento cadastral, nas seguintes hipóteses:

I - para credenciamento no DTE;

II - para complementação de dados não informados pela REDESIM;

III - para inclusão, credenciamento ou regularização do contador;

IV - para a comprovação de dados complementados pelo produtor rural pessoa jurídica, referentes à aba "Produtor/extrator";

V - para a comprovação de dados complementados pelo contribuinte referentes ao quadro societário;

VI - quando o sócio ou titular participe de mais de um estabelecimento com inscrição estadual suspensa;

VII - para o contribuinte cuja CNAE exige análise especializada definida pela fiscalização.

Parágrafo único. A precariedade da inscrição estadual:

I - nas hipóteses dos incisos I a III do caput, será excluída automaticamente quando o contribuinte atender ao motivo que deu origem à precariedade;

II - nas hipóteses dos incisos IV a VII do caput, será excluída pelas Delegacias Fiscais ou Gerências Especializadas."

"Art. 20. No interesse da administração tributária, a inscrição estadual pode ser convertida em caráter precário nas seguintes situações e prazos:

.............................................................................

VII - estabelecimento que tenha parecer desfavorável da vistoria."

"Art. 21. ..............................................................

I - deve ser suspensa se o contribuinte:

a) postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativa fundamentada, na hipótese do inciso I do artigo 20;

b) não atender, no prazo de 30 (trinta) dias, às exigências que determinaram a precariedade, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 19-A;

c) não apresentar os documentos previstos nos incisos I a III e V a VII do § 1º e nos incisos I e III do § 2º, ambos do artigo 51, na hipótese prevista no inciso VII do artigo 19-A;

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias."

"Art. 22. .........................................................................

........................................................................................

III - autorizar o cadastro de transportador no endereço de outro contribuinte, para o qual ele preste serviço, na condição de sede administrativa;

IV - autorizar o cadastro, na condição de sede administrativa, de estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário de carga ou de passageiro no endereço do escritório do contabilista ou da organização contábil, com quem mantenha contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnico contábil, desde que cumulativamente:

......................................................................................"

"Art. 24. .........................................................................

....................................................................................................................

§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada via REDESIM, no caso de contribuinte pessoa jurídica, ou por meio de solicitação no CCE, no caso de contribuinte pessoa física.

........................................................................................"

"CAPÍTULO XI-A

Do Indeferimento e da Rejeição

Art. 26-A. A solicitação de evento cadastral pode ser indeferida nas seguintes situações:

I - impedimentos definidos pela administração tributária;

II - falta ou inconsistência de dados considerados essenciais pelo banco de dados do CCE.

Parágrafo único. Não será concedida inscrição estadual a estabelecimento filial substituto tributário cuja matriz não seja inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiver constituída.

Art. 26-B. A solicitação de evento cadastral será rejeitada por falta de dados obrigatórios ou se esses forem inválidos."

"Art. 27. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao CCE, antes de paralisar as suas atividades.

................................................................................"

"Art. 29. ...................................................................

.................................................................................

II - não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida ou convertida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

...........................................................................

XIV - não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das exigências que determinaram a precariedade nas hipóteses dos incisos I a III do art. 19-A;

XV - que tenha parecer negativo da análise especializada para a inscrição concedida ou convertida em caráter precário, na hipótese do inciso VII do art. 19-A; e

XVI - que tenha parecer desfavorável da vistoria realizada no estabelecimento.

§ 1º ........................................................................

I - nas hipóteses dos incisos I a VII e dos incisos XII a XVI comporta reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

II - nas hipóteses dos incisos VIII a XI:

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela Secretaria de Estado da Economia ou pelo órgão público ou entidade competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

...............................................................................

§ 2º ........................................................................

...............................................................................

V - o produtor agropecuário inscrito como pessoa jurídica que aliena toda área do estabelecimento e o adquirente interessado no cadastramento apresenta escritura pública comprovando a transferência do domínio útil do imóvel;

................................................................................

§ 4º .........................................................................

................................................................................

II - deixar de recolher à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o ICMS-ST apurado.

................................................................................"

"Art. 30. .................................................................

................................................................................

§ 4º ..........................................................................

.................................................................................

V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes.

...................................................................................."

"Art. 31. ......................................................................

....................................................................................

Parágrafo único. A inscrição de produtor agropecuário pessoa física, quando baixada, só pode ser reativada para o mesmo estabelecimento, e sem alteração."

"Art. 33. A Superintendência de Informações Fiscais - SIF, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE.

...................................................................................

§ 4º O contribuinte deve complementar os dados cadastrais que se tornaram obrigatórios após a concessão da inscrição estadual."

"Art. 34. No encerramento da atividade do estabelecimento será observado o seguinte:

I - a inscrição cadastral será baixada automaticamente, na hipótese em que o encerramento ocorrer via REDESIM;

II - o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral no órgão competente da Secretaria de Estado da Economia, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outro estado, de não obrigado à inscrição no CCE e de produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil pessoa física.

...................................................................................."

"Art. 35. ....................................................................

I - transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização;

..................................................................................."

"Art. 36. ..............................................................

.............................................................................

Parágrafo único. A critério da administração tributária, os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam dependentes de empresas ativas poderão ser atualizados em função de alteração de dados do estabelecimento principal."

"CAPÍTULO XXI

Das Formalidades e dos Locais de Realização dos Eventos Cadastrais

Art. 44. Cada evento cadastral será formalizado mediante a juntada dos documentos comprobatórios dos dados informados, compondo o processo, que obedecerá a rito processual próprio até a conclusão do evento, cujos documentos deverão ser entregues:

I - no caso de contribuinte do estado pessoa jurídica:

a) via REDESIM, nos eventos de Cadastramento, Alteração e Baixa;

b) na unidade administrativa de circunscrição do contribuinte ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, atendidos os requisitos técnicos estabelecidos para o envio de documentos assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos eventos de Paralisação e Reativação;

c) nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Economia onde se realizam eventos cadastrais de pessoa jurídica ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, no caso de inclusão de contabilista;

II - no caso de contribuinte produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa física, em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Economia, ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, quando solicitado por contabilista ou pelo próprio contribuinte com a utilização de senha de acesso restrito;

III - no caso de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, no endereço físico ou enviados para o endereço eletrônico da Gerência de Substituição Tributária - GEST, no último caso atendidos os requisitos técnicos estabelecidos para o envio de documentos assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)."

"Art. 47. ...................................................................

§ 1º .........................................................................

................................................................................

IV - solicitar eventos cadastrais para o contribuinte, mediante utilização de senha de acesso restrito, independentemente de assinatura.

§ 2º No caso de inclusão de contabilista, a solicitação deve ser assinada pelo contribuinte, com utilização de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou, caso a solicitação seja impressa, a assinatura deverá ser reconhecida em cartório."

"Art. 49. .................................................................

Parágrafo único. A procuração particular deverá ter firma reconhecida em cartório ou ser assinada com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)."

"Art. 50. Os documentos de formalização dos eventos cadastrais realizados fora da REDESIM são os seguintes:

...............................................................................

II - Comprovante de Solicitação do Evento Cadastral - documento que comprova a solicitação do evento cadastral, realizada com utilização de senha de acesso restrito, contendo os dados concernentes ao contribuinte e a seu estabelecimento, indicando local e prazo de apresentação da documentação, dispensadas assinaturas;

III - Comprovante da Homologação do Evento Cadastral - documento que confirma a inserção de dados no banco do cadastro, com informações contidas na solicitação, confirmadas pela documentação apresentada;

............................................................................."

"Art. 51. O processo de formalização dos eventos cadastrais realizados fora da REDESIM será composto de solicitação acompanhada por cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - ..........................................................................

a) ato constitutivo ou última alteração da sociedade, conforme o caso, ou declaração de firma individual, registrada na junta comercial ou no cartório competente em se tratando de sociedade civil, caso o registro ou alteração tenha ocorrido há menos de 6 (seis) meses, ou certidão emitida no máximo há 6 (seis) meses pelo respectivo órgão de registro;

..............................................................................

III - tratando-se de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante de domínio útil do imóvel, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e do cadastro do imóvel na Receita Federal - NIRF.

................................................................................

§ 8º Tratando-se de extrator de substância mineral, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte, pessoa natural ou jurídica, deverá apresentar cópia do alvará de autorização, de licenciamento ou de permissão expedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM.

§ 9º ......................................................................

I - .........................................................................

.............................................................................

b) a indicação expressa de que tem ciência de que a inscrição cadastral é-lhe concedida na condição de ocupante, não podendo ser utilizada como prova do domínio útil do imóvel explorado;

.............................................................................

§ 12 No cadastramento de produtor agropecuário pessoa física em imóveis rurais que se encontram na condição de condomínio indiviso deve ser apresentada também, conforme o caso, carta de anuência, termo de exploração ou documento que regulamenta o condomínio, assinados por todos os condôminos, registrados em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira ou assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

..............................................................................

§ 14 Nos casos em que os eventos cadastrais forem realizados por meio da integração com a JUCEG, via REDESIM, fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos para a sua formalização, os quais serão recepcionados, conferidos, validados, digitalizados e arquivados por aquela autarquia, que disponibilizará, via sistema, a imagem do ato constitutivo e alterações, permanecendo obrigatória a apresentação dos documentos específicos previstos no inciso III do caput e nos §§ 1º a 3º, 5º, 6º, 8º, 12, 13 e 17 deste artigo.

.............................................................................

§ 17 Tratando-se da inscrição prevista no inciso III do caput, para o cadastramento do proprietário, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel emitida no máximo há 6 (seis) meses, caso a escritura pública tenha sido lavrada ou registrada há mais tempo que o previsto neste parágrafo.

§ 18 Para fins de prorrogação do período de duração dos contratos agrários, considerar-se-á renovado o contrato de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária, pelo período do contrato anterior, caso o proprietário da área não comprove, perante a Secretaria de Estado da Economia, que o contrato não está mais vigente, na forma do artigo 95, incisos IV e V da Lei nº 4.504/1964 - Estatuto da Terra, cabendo ao contribuinte que detém o domínio útil informar a prorrogação no CCE."

"Art. 52-A. ...............................................................

I - nos contratos com mais de um coparticipante, documento que define a forma de exploração, conjunta ou individualizada, assinado por todos os coparticipantes, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

..............................................................................

Parágrafo único. Nas inscrições concedidas conforme disposto no caput é necessária a inclusão da inscrição do cedente do imóvel rural, devidamente atualizada."

"Art. 54. O rito processual para cada evento cadastral realizado nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Economia será composto dos seguintes procedimentos:

................................................................................

IV - deferir ou indeferir a solicitação;

................................................................................

"Art. 55. .................................................................

§ 1º ........................................................................

................................................................................

III - de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cassada ou anulada, no prazo de restrição em vigor, se no mesmo ramo de atividade.

..................................................................................."

"Art. 59. Às prestadoras de serviço de comunicação e gráficas, localizadas em outra unidade da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás, é facultada a indicação do endereço de sua sede para fins de inscrição."

"Art. 60. .....................................................................

I - é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual, pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, que presta suporte às unidades de atendimento ao contribuinte;

II - é operacionalizado de forma regionalizada, com atendimento ao contribuinte e ao contabilista nas Delegacias Regionais de Fiscalização e Gerências Especializadas, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Economia.

"Art. 61. A Secretaria de Estado da Economia, por meio de sua Gerência responsável pela administração do CCE, fará publicar com periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, portarias de suspensão, baixa de ofício, cassação e anulação de inscrição estadual, cuja relação deve ser disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Economia."

"Art. 62. As atividades de processamento de dados inerentes ao CCE serão executadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI - da Secretaria de Estado da Economia, com vistas a atender as necessidades da Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF.

................................................................................."

"Art. 64. .................................................................

................................................................................

II - no setor responsável pelas atividades relativas às informações econômico-fiscais dos contribuintes, vinculados às Delegacias Regionais de Fiscalização, todos os documentos que foram exigidos e retidos quando da solicitação e homologação do evento cadastral, cujos documentos poderão ser armazenados em mídia eletrônica.

......................................................................"

Art. 2º Os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, devem ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles, até o dia 31 de dezembro de 2021 ou quando houver qualquer alteração cadastral, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 3º O Quadro de Sócios e Administradores - QSA será atualizado no CCE automaticamente, de acordo com as informações constantes no banco de dados da JUCEG, na data em que ocorrer o primeiro evento cadastral via REDESIM.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009:

I - art. 14;

II - arts. 18 e 19;

III - incisos II, III e IV do art. 20;

IV - art. 23;

V - inciso XIII do caput e inciso III do § 2º, ambos do art. 29;

VI - § 2º do art. 33;

VII - inciso III do caput do art. 35;

VIII - inciso II do art. 40;

IX - arts. 42 e 43;

X - incisos I, IV e V e § 1º, todos do art. 50;

XI - inciso II do § 1º do art. 55.

Art. 5º O Anexo I da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a redação constante no Anexo único desta Instrução.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 13 de dezembro de 2021.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia

 

ANEXO ÚNICO
"ANEXO I -TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO

(NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL) inscrito no CPF sob o número (CPF DO RESPONSÁVEL LEGAL), estabelecido e domiciliado no endereço (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL LEGAL), representante legal da empresa (NOME DA EMPRESA), registrada no CNPJ sob o nº (CNPJ DA EMPRESA), DECLARA que assume toda a responsabilidade pela guarda dos documentos (ESPECIFICAR), nos autos do processo administrativo nº (INFORMAR NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO), recebendo-os em depósito, comprometendo-se a guardá-los e conservá-los, gratuitamente, nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que exponha a risco a integridade dos documentos, que possa afetar sua utilização, compromete-se a comunicar imediatamente à SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, bem como a adotar as providências necessárias à sua preservação.

Quando requisitados pela Secretaria de Estado da Economia, o depositário deverá entregá-los a quem por este indicado, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

(LOCAL E DATA)

 

__________________________, _______de________________de_________.

 

_________________________________

Depositário

 

_____________________________     _______________________________

Testemunha                           Testemunha

Nome:  Nome:

CPF:    CPF: