COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.975/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.975, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 13/21 e 15/21, ambos de 26 de fevereiro de 2021, 41/21, de 8 de abril de 2021, e 90/21, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004079652,


DECRETA:


Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................

Obs. 01: A redação do caput do art. 6º é: “Art. 6º São isentos do ICMS:”

CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21)." (NR)

Obs. 02: A redação do inciso CLIX foi adicionada ao art. 6º pelo Decreto em comento.

"Art. 7º ....................................................

Obs. 03: A redação do caput do art. 7º é: “Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:”

LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/21):

a) a isenção de que trata este inciso alcança:

1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea ‘a’ deste inciso;

c) fica mantido o crédito.

Obs. 04: A redação do inciso LXXIII foi adicionada ao art. 7º pelo Decreto em comento.

LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/21);

Obs. 05: A redação do inciso LXXIV foi adicionada ao art. 7º pelo Decreto em comento.

LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/21):

a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:

1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e

3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;

b) fica mantido o crédito.

Obs. 06: A redação do inciso LXXV foi adicionada ao art. 7º pelo Decreto em comento.

 

§ 1º ......................................................

 INCISO

ATO

DATA LIMITE

.....................

.................................

.................................

LXXIII

CV ICMS 13/21

31/12/21

LXXIV

CV ICMS 41/21

31/12/21

LXXV

CV ICMS 90/21

31/12/21

....................................................."(NR)

"APÊNDICE XLVIII
(Anexo IX, art. 7º, LXXV)
MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

2939.79.90

3003.49.90

3004.49.90

Atropina

2

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Atracúrio

3

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Cisatracúrio

4

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Dexmedetomidina

5

2922.39.90

3003.90.49

3004.90.39

Dextrocetamina

6

2933.91.22

3003.90.74

3004.90.64

Diazepam

7

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Epinefrina

8

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Etomidato

9

2933.33.63

3003.90.79

3004.90.69

Fentanila

10

2933.39.15

3003.90.79

3004.90.69

Haloperidol

11

2924.29.14

3003.90.53

3004.90.43

Lidocaína

12

2933.91.53

3003.90.79

3004.90.69

Midazolam

13

2939.11.61

3003.49.90

3004.49.90

Morfina

14

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Norepinefrina

15

2934.99.19

3003.90.89

3004.90.79

Rocurônio

16

2923.90.20

3003.90.99

3004.90.99

Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)

17

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Remifentanila

18

2933.33.11

3003.90.79

3004.90.69

Alfentanila

19

2934.91.70

3003.90.89

3004.90.79

Sufentanila

20

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Pancurônio

 

 "(NR)

Obs. 07: Os itens destacados no Apêndice XLVIII são os medicamentos farmacêuticos mencionados no art. 7º, inciso LXXV, do Anexo IX, que receberão os efeitos do benefício fiscal daquele dispositivo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.975/2021 foi publicado com fito de alterar o conteúdo do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE, que trata dos benefícios fiscais, atualizando e adicionando os dispositivos supracitados.

02. Preliminar, compete-se informar que todas as redações comentadas pelas Obs. 01 a Obs. 07 são novas e decorrentes das necessidades geradas pela pandemia do COVID-19.

03. No que tange as Obs. 01 e 02, informa-se que o art. 6º, do Anexo IX do RCTE, dispõe sobre operações isentas da incidência de ICMS. O inciso CLIX, adicionado ao dispositivo pelo Decreto em comento, dispõe sobre isenção de ICMS em operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas específicas ao COVID-19 (SARS-CoV-2), bem como as prestações de serviços de transporte para sua efetivação.

04. Ademais, menciona-se que, para a situação descrita no parágrafo anterior, há previsão para manutenção de crédito nas operações. Por fim, menciona-se essas disposições são provenientes do disposto no Convênio ICMS 15/21.

05. Seguindo, referente à Obs. 03, menciona-se que o art. 7º, do Anexo IX do RCTE, prevê a isenção da incidência de ICMS, entretanto, diferentemente do art. 6º, as isenções enunciadas no art. 7º possuem prazo de vigência do benefício capitulado em seu § 1º.

06. Assim, tratando das Obs. 04, 05 e 06, as adições de dispositivos permeiam o mesmo assunto, qual seja, a tipificação dos benefícios referentes ao equipamento respiratório Elmo, à prestação de serviços de transporte, em operações internas e de importação, de oxigênio medicinal (NCM 2804.40.00), bem como de medicamentos discriminados no Apêndice XLVIII do Anexo IX - RCTE.

07. Concluindo, quanto à Obs. 07, expõe-se o Apêndice XLVIII do Anexo IX – RCTE que destaca os medicamentos farmacêuticos mencionados no art. 7º, inciso LXXV, do Anexo IX, que receberão os efeitos do benefício fiscal daquele dispositivo.

08. Por fim, salienta-se que a publicação do Decreto em comento ocorreu em 28/10/2021 e entrou em vigor naquela data.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 02 de dezembro de 2021.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)