COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.992/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.992, DE 30 NOVEMBRO DE 2021

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no art. 49, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004113040,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Obs. 01: O Anexo VIII do RCTE dispõe sobre Substituição Tributária.

"Art. 65 .......................................................


Obs. 02: A redação do caput do art. 65 é: “São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira):”


I - a distribuidora de combustíveis definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustíveis relacionados nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso III do Apêndice II deste Anexo;


Obs. 03: A redação anterior do inciso I, do art. 65, era: “I - a distribuidora definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em Goiás ou em outra unidade federada; na operação com combustível e lubrificantes relacionados nos incisos III-B e III-C do Apêndice II deste Anexo”

II - o industrial fabricante e a distribuidora de combustíveis definida e autorizada por órgão federal competente, localizados em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustíveis e lubrificantes relacionados na alínea ‘e’ do inciso III do Apêndice II deste Anexo;


Obs. 04: A redação anterior do inciso II, do art. 65, era: “II - a distribuidora - definida e autorizada por órgão federal competente e o industrial fabricante, localizados em Goiás ou em outra unidade federada; na operação com combustível e lubrificantes relacionados no inciso III-D do Apêndice II deste Anexo;”

III - ................................................................


Obs. 05: A redação do inciso III, do art. 65, é: “III - o remetente de outra unidade federada em qualquer operação que destine (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira, § 1º, III e IV):”

a) combustível e lubrificante derivado de petróleo relacionados no inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;


Obs. 06: A redação antiga da alínea “a”, do inciso III, do art. 65, era: “a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;”

b) combustível e lubrificante não derivados de petróleo relacionados no inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota;


Obs. 07: A redação antiga da alínea “b”, do inciso III, do art. 65, era: “b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota;”

IV - o industrial fabricante, a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol e a distribuidora de combustíveis definidos e autorizados por órgão federal competente, localizados em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustível relacionado na alínea ‘f’ do inciso III do Apêndice II deste Anexo.


Obs. 08: A redação do inciso IV, do art. 65, foi acrescida pelo Decreto em comento.
...........................................................................

§ 1º .................................................


Obs. 09: A redação do § 1º, do art. 65, é: “§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de:”

II - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e ao consumo do destinatário contribuinte do imposto.

...................................................................." (NR)


Obs. 10: A redação antiga do inciso II, do § 1º, do art. 65, era: “II - produtos não derivados de petróleo, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas.”

"Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE/ICMS, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, etanol hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):


Obs. 11: A redação antiga do art. 66-B era: “Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):”

............................................................................

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; e

Obs. 12: A redação antiga do inciso VI – IM, do art. 66-B, era: “VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;”

...........................................................................

§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deve ser emitida nos termos do inciso I do § 7º;

Obs. 13: A redação do § 8º, do art. 66-B, foi acrescida pelo Decreto em comento.

§ 9º Nas operações com etanol hidratado combustível, quando o volume do produto for convertido a 20°C (vinte graus Celsius) na saída promovida pelo substituto tributário, para o cálculo do imposto retido, deve ser considerado o volume do produto aferido à temperatura ambiente.


Obs. 14: A redação do § 9º, do art. 66-B, foi acrescida pelo Decreto em comento.

§ 10. Quando constar da NF-e o volume do combustível líquido convertido a 20°C (vinte graus Celsius), o volume do produto aferido à temperatura ambiente deve ser informado nos campos ‘Quantidade de combustível faturada à temperatura ambiente’ e ‘Informações Complementares’ da NF-e."(NR)


Obs. 15: A redação do § 10, do art. 66-B, foi acrescida pelo Decreto em comento.

Art. 2º O inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 "

 ...........................................................................................................................

F - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO INDUSTRIAL FABRICANTE, NA COOPERATIVA DE PRODUTORES, NA EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL E NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - D  (etanol hidratado combustível)

06.001.00

2207.10.90

-

-

-

-

"(NR)


Obs. 16: Redação supracitada foi acrescida pelo Decreto em comento.


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o inciso V do art. 65; e


Obs. 17: A redação do Dispositivo revogado era: “V - o industrial de álcool carburante estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, que remeter esse produto a revendedor possuidor de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento industrial (Lei nº 11.651/91, art. 51 e Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira).”

II - o item 1.0 da alínea "d" do inciso III do Apêndice II.


Obs. 18: Redação transferida para a alínea “f”, conforme Obs. 16.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao § 10 do art. 66-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.992/2021 altera o conteúdo do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE, que trata de Substituição Tributária (Obs. 01), atualizando e adicionando os dispositivos supracitados.

02. Preliminarmente, compete-se informar que as redações comentadas pelas Obs. 02 a Obs. 10 são relativas ao art. 65, do Anexo VIII – RCTE, que dispõe sobre substitutos responsáveis por pagar imposto na operação interna subsequente.

03. No que tange as Obs. 03, informa-se que a alteração é referente à mudança que ocorreu na numeração do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, permanecendo produzindo os mesmos efeitos.

04. Ademais, menciona-se que na Obs. 04 ocorre a mesma situação destacada no parágrafo anterior.

05. Seguindo, referente à Obs. 05, cita-se que a redação do inciso III, do art. 65, dispõe sobre ser substituto tributário o remetente, de outra unidade federada, em situações específicas.

06. Assim, tratando da Obs. 06, que é referente a alínea “a”, do inciso III, do art. 65. A nova redação altera o termo “produto derivado de petróleo” para “combustível e lubrificante derivado de petróleo”, para operações destinadas a consumidor final contribuinte ou não de ICMS. Já a Obs. 07, realiza a mesma alteração da Obs. 06, contudo, dispõe sobre a obrigação em relação ao diferencial de alíquotas.

07. Continuando, quanto à Obs. 08, expõe-se que o inciso IV foi acrescido, pelo Decreto em comento, ao art. 65, versando sobre a qualificação dos estabelecimentos: industrial fabricante, cooperativa de produtores, empresa comercializadora de etanol e a distribuidora de combustíveis, definidos e autorizados por órgão federal competente, localizados em Goiás ou em outra unidade federada, como substitutos na operação com combustível na alínea “f”, o Etanol (Inciso III, do Apêndice II do Anexo VIII – RCTE).

08. Em sequência, a Obs. 09 expõe a redação do § 1º, que enuncia sobre a aplicação das disposições do artigo na entrada de algumas mercadorias no território do Estado de Goiás.

09. A Obs. 10 refere-se à alteração da redação do inciso II, do § 1º, do art. 65, que passou a dispor sobre o diferencial de alíquotas incidente sobre as operações interestaduais combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto.

10. Quanto à Obs. 11, cita-se que a alteração do art. 66-B foi apenas a substituição do termo “álcool etílico hidratado combustível” por “etanol hidratado combustível”.

11. Referente à Obs. 12, informa-se que não houve alteração dos efeitos que é disposto, apenas uma atualização dos termos utilizados. Já a Obs. 13, que destaca a adição do § 8º ao art. 66-B, dispõe sobre a emissão de documento fiscal relativa à entrada de combustível no estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizou importação independente. Quanto a isso, o documento deverá ser emitido nos termos do inciso I, do § 7º daquele art..

12. Seguindo, as Obs. 14 e 15 acrescentaram ao art. 66-B os §§ 9º e 10. Estes §§ versam sobre operações com etanol hidratado combustível, nas quais deverá ser considerada a diferença de volume ocasionada pela alteração de temperatura, para cálculo do imposto e preenchimento de documento fiscal.

13. Concluindo, tratando das Obs. 16 e 18, o item 1.0, da alínea “d”, do inciso III, do Apêndice II – Anexo VIII, foi transformado na alínea “f” que versa o seguinte: “combustível com substituição tributária no industrial fabricante, na cooperativa de produtores, na empresa comercializadora de etanol e na distribuidora de combustíveis”.

14. Ainda, quanto à Obs. 17, informa-se que o inciso V do art. 65, do Anexo VIII do RCTE, foi revogado e qualificava como substituto tributário o estabelecimento industrial de álcool carburante, localizado neste ou em outro Estado, nas operações com revendedor possuidor de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento industrial.

15. Por fim, conclui-se que, exceto a redação do § 10 do art. 66-B, que se efetivará no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, as disposições do Decreto nº 9.992/2021 passaram a produzir efeitos a partir de 30/11/2021, data de sua publicação.


Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 06 de dezembro de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)