COMENTÁRIO: DECRETO LEGISLATIVO Nº 590/2021

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO LEGISLATIVO Nº 590, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.


Homologa, no que concerne ao Estado de Goiás, o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
, nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica homologado, no que concerne ao Estado de Goiás, o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006.


Obs. 01: Convênio ICMS 27/06: “Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.”


Obs. 01.1 – O Estado de Goiás aderiu ao Convênio ICMS 27/06 a partir de 25/11/2021, pelo Convênio ICMS 199/21.


Parágrafo único. Nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, ficam sujeitos à homologação da Assembleia Legislativa quaisquer atos que possam resultar em alteração do referido Convênio.


Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2021.


Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -

 

    01. Referente ao Decreto Legislativo nº 590/2021, menciona-se que o dispositivo homologa Convênio ICMS 27/06 – CONFAZ, o qual o Estado de Goiás aderiu pelo Convênio ICMS 199/21, que é relativo à autorização de conceder crédito outorgado do ICMS, para situações em que os contribuintes destinarem o valor do imposto a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Cultura Estadual, em seus termos específicos.

    02. Nesse sentido, julga-se válido destacar a integralidade da redação atualizada do Convênio ICMS 27/06, para conhecimento de suas disposições, in verbis:

CONVÊNIO ICMS 27/06

Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura. (Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 199/21, efeitos a partir de 25.11.21.)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital. (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 199/21, efeitos a partir de 25.11.21.)

    § 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas correspondentes Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura em cada exercício. (Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 65/18, efeitos a partir de 01.09.18.)

    § 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

    § 3 º Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.

    §4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/19, efeitos a partir de 01.06.19.)

    Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

03. No que tange o Convênio ICMS 27/06, cabe salientar que, no § 1º, o incentivo fiscal e limitado a até 2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior e ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado, em cada exercício, pela Secretaria de Estado da Economia, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Cultura, em cada exercício.

04. Por fim, no que é pertinente ao Estado de Goiás, é disposto no § 2º que, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos supracitados projetos culturais, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte. Esses percentuais devem variar de 0,01% a 3%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 07 de dezembro de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)