COMENTÁRIO: DECRETO LEGISLATIVO Nº 586/2021

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO LEGISLATIVO Nº 586, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Homologa os Convênios ICMS 13/21 e 15/21, de 26 de fevereiro de 2021, 41/21, de 08 de abril de 2021, e 90/21, de 31 de maio de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1° Ficam homologados os Convênios ICMS 13/21 e 15/21, de 26 de fevereiro de 2021, 41/21, de 08 de abril de 2021, e 90/21, de 31 de maio de 2021.

Obs. 01: Convênio ICMS 13/21: “Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).”

Obs. 01.1 – Os efeitos do Convênio ICMS 13/21 foram prorrogados de 31/12/2021, originalmente, para 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/21.

Obs. 02: Convênio ICMS 15/21: “Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).”

Obs. 03: Convênio ICMS 41/21: “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.”

Obs. 03.1 – Os efeitos do Convênio ICMS 41/21 foram prorrogados de 31/12/2021, originalmente, para 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/21.

Obs. 04: Convênio ICMS 90/21: “Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2).”

Obs. 04.1 – Os efeitos do Convênio ICMS 90/21 foram prorrogados de 31/12/2021, originalmente, para 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/21.

Parágrafo único. Nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, ficam sujeitos à homologação da Assembleia Legislativa quaisquer atos que possam resultar em alteração dos referidos Convênios.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2021.

Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -

Referente ao Decreto Legislativo nº 586/2021, menciona-se que o dispositivo homologa Convênios ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autorizam e trazem disposições quanto à benefícios fiscais em operações com produtos/mercadorias, bem como serviços de transporte, utilizados para o enfrentamento da Pandemia do COVID-19.

Concluindo, informa-se que grande parte das disposições aqui versadas foram integradas à Legislação Estadual pelo Decreto Estadual nº 9.975/2021, comentado anteriormente.
Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 07 de dezembro de 2021.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)