EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Destaques da Legislação
Altera a Constituição do Estado de Goiás e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto as parcelas de receita pertencentes aos Municípios e ao Novo Regime Fiscal (NRF), respectivamente.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera os dispositivos que especifica da Constituição do Estado de Goiás.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º O § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 107. ..................................................................

 

.................................................................................

 

§ 1º ............................................................................

 

I - 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

 

II - 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios;

 

..................................................................................

 

IV - 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo:

 

a) 10% (dez por cento) para educação;

 

b) 5% (cinco por cento) para saúde;

 

c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente;

 

..................................................................................

 

§ 7º A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1º deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea:

 

I -"a" do inciso IV do § 1º deste artigo:

 

a) a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios;

 

b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino;

 

c) critérios socioeconômicos; e

 

d) a universalização do acesso e permanência na educação básica;

 

II - "b" do inciso IV do §1º deste artigo, levará em consideração o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde -Cartão SUS-, de cada município, obedecendo a proporcionalidade, do número de inscritos ativos no Estado de Goiás."(NR)

 

Art. 2º Os arts. 40 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT- da Constituição do Estado de Goiás passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 40. ......................................................................

 

Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas eventuais alterações na composição da base de cálculo e no limite nelas estabelecidos."(NR)

 

"Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício 2021, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferida anualmente de forma acumulada.

 

§1º............................................................................

 

..................................................................................

 

V - revogado;

 

VI - as despesas com o pagamento de sentenças judiciais;

 

VII - revogado;

..................................................................................

 

IX - as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais.

..................................................................................

 

§ 3º Revogado.

 

§4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício 2021, atualizada anualmente de forma acumulada, e serão observadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo.

 

.............................................................................

 

§ 6º Revogado.

 

§7º Revogado."(NR)

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I - o inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual;

 

II - os incisos V e VII do § 1º do art. 41 do ADCT da Constituição Estadual; e

 

III - os §§ 3º, 6º e 7º do art. 41 do ADCT da Constituição Estadual.

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas, porém, os efeitos financeiros das alterações ao art. 107 da Constituição Estadual, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de dezembro de 2021.

 

Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -