INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.507/21-GSE, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa GSF n° 155/1994 para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1507/21-GSE, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2022, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, inclusive quanto ao adicional de alíquota destinado ao fundo PROTEGE GOIÁS, devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, nas datas constantes da Coluna A da Tabela Anexo Único, em valor correspondente ao ICMS normal e ao ICMS devido por substituição tributária destacados nas notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna B da Tabela Anexo Único;

II - a segunda, nas datas constantes da Coluna C da Tabela Anexo Único, em valor correspondente ao ICMS normal e ao ICMS devido por substituição tributária destacados nas notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna D da Tabela Anexo Único, deduzindo os valores recolhidos de ICMS normal, ICMS devido por substituição tributária e adicional de alíquota do PROTEGE, na primeira parcela;

III - a terceira, nas datas constantes da Coluna E da Tabela Anexo Único, com base nas operações ocorridas nos respectivos períodos de apuração de ICMS correspondentes ao mês de janeiro a dezembro de 2022.

Parágrafo único. Os recolhimentos referentes à primeira e à segunda parcelas deverão ser deduzidos na apuração final do ICMS da competência de janeiro a dezembro de 2022, por meio de lançamento nos códigos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, exceto a parcela de antecipação anterior, nos termos do inciso II do artigo 2º, bem como os valores pagos correspondentes ao adicional de alíquota destinado ao Fundo PROTEGE, nos termos do parágrafo único.

Parágrafo único. Podem ser deduzidos em cada parcela:

I - o adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE;

II - o pagamento do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE relativo à regularização, nos termos da Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF, de 8 de agosto de 2013, desde que seja efetivado na mesma data de pagamento da parcela.

Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2021.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia

 

TABELA ANEXO ÚNICO

 

 

Período de Apuração (2022)

A

B

C

D

E

janeiro

06/01/2022

01/01/2022 a 04/01/2022

27/01/2022

01/01/2022 a 25/01/2022

10/02/2022

fevereiro

08/02/2022

01/02/2022 a

06/02/2022

24/02/2022

01/02/2022 a

22/02/2022

10/03/2022

março

08/03/2022

01/03/2022 a 06/03/2022

29/03/2022

01/03/2022 a 27/03/2022

11/04/2022

abril

07/04/2022

01/04/2022 a 05/04/2022

27/04/2022

01/04/2022 a 25/04/2022

10/05/2022

maio

06/05/2022

01/05/2022 a 04/05/2022

27/05/2022

01/05/2022 a 25/05/2022

10/06/2022

junho

08/06/2022

01/06/2022 a 06/06/2022

28/06/2022

01/06/2022 a 26/06/2022

11/07/2022

julho

07/07/2022

01/07/2022 a 05/07/2022

27/07/2022

01/07/2022 a 25/07/2022

10/08/2022

agosto

08/08/2022

01/08/2022 a 04/08/2022

29/08/2022

01/08/2022 a 25/08/2022

12/09/2022

setembro

08/09/2022

01/09/2022 a 05/09/2022

28/09/2022

01/09/2022 a 26/09/2022

10/10/2022

outubro

06/10/2022

01/10/2022 a 04/10/2022

27/10/2022

01/10/2022 a 25/10/2022

10/11/2022

novembro

08/11/2022

01/11/2022 a 06/11/2022

28/11/2022

01/11/2022 a 24/11/2022

12/12/2022

dezembro

08/12/2022

01/12/2022 a 06/12/2022

28/12/2022

01/12/2022 a 26/12/2022

10/01/2023

 

 


Coluna A: data para pagamento da primeira parcela;

Coluna B: período base para obtenção do valor da primeira parcela;

Coluna C: data para pagamento da segunda parcela;

Coluna D: período base para obtenção do valor da segunda parcela;

Coluna E: data para pagamento da terceira parcela.