Aposentada portadora de cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda

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Liminar determinou devolução de valores descontados indevidamente

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido liminar de uma aposentada para que a União Federal suspenda a incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de ser portadora de cardiopatia e hepatopatia graves. A decisão, proferida no dia 30/11, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

A autora narrou que é aposentada pelo INSS e, além desse benefício, recebe a aposentadoria complementar por meio da Fundação CESP (Funcesp). Alegou ser portadora, desde 2014, de cardiopatia grave, além de enfermidade nos rins tendo direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, uma vez que as doenças que a acometem fazem parte do rol do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

A aposentada pleiteou, ainda, a devolução dos valores indevidamente descontados e aduziu, em relação à aposentadoria complementar, ser inequívoco o direito à isenção para as pessoas acometidas de doenças graves, constatada pelo decreto nº 9.580/2018, inciso III do §4º, Art. 35, que trata sobre a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

O juiz federal Djalma Moreira Gomes considerou que as doenças que acometem a autora estão comprovados pelos relatórios médicos juntados aos autos que apontaram os diagnósticos de estenose aórtica grave sintomática, hipertensão arterial e hepatopatia crônica por esquistossomose.

Na decisão, o magistrado salientou que “a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento por vezes exaustivo e que exige grandes despesas”. Frisou, ainda, que a partir da publicação do Decreto nº 3000/99, a isenção prevista foi estendida às parcelas relativas à complementação de aposentadoria em previdência privada.

Por fim, a decisão julgou procedente o pedido de acordo com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, afastando a incidência do imposto sobre a renda relativa aos proventos de aposentadoria e de aposentadoria complementar da autora, e condenou a União ao ressarcimento do indébito, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Fonte: Justiça Federal Seção Judiciária de São Paulo