Carf: propaganda eleitoral obrigatória não é dedutível para fins de IRPJ

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Processo envolve pedido de compensação pela inclusão de valores de propaganda eleitoral obrigatória no regime de Lucro Real

Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que os valores relacionados à veiculação da propaganda eleitoral obrigatória não podem ser deduzidos do lucro líquido na apuração do IRPJ. A questão foi decidida por voto de qualidade.

O processo envolve pedido de compensação pela inclusão de valores relacionados a propaganda eleitoral obrigatória no regime de Lucro Real. A Receita, porém, não reconheceu a compensação, uma vez que a emissora não apresentou a grade de programação para que fosse calculado o valor dos segundos utilizados na veiculação.

 

Para o contribuinte, a ausência das grades de programação não pode inviabilizar o direito creditório. Por conta da longa demora de apuração da fiscalização – um período de cinco anos -, tornou-se impossível a apresentação das provas, já que de acordo com o artigo 71º, parágrafo 2º, da Lei nº 4117/62, as emissoras não são obrigadas a manter a grade de programação por mais de 60 dias.

Além disso, a companhia citou o artigo 1º do Decreto nº 1.976/96, que prevê a exclusão do lucro líquido, para os contribuintes no regime de Lucro Real, do correspondente a 80% do valor que seria destinado a uma propaganda comercial no mesmo horário, de acordo com sua duração.

Para o relator, conselheiro Fredy Albuquerque, o contribuinte apresentou todas as provas necessárias, como tabela de preços e horários, não sendo necessária a apresentação da grade de programação para definir o valor da compensação. Com isso, votou pelo provimento do recurso do contribuinte.

O presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, porém, abriu divergência. “Como o tempo que vai ser ressarcido é o tempo que a emissora deixou de faturar, eu tenho que ver a grade de programação”, disse. Para ele, é necessário saber qual programa estava sendo transmitido e quantos intervalos foram disponibilizados para publicidade, e com isso, ser valorado de acordo com sua especificidade. “É diferente de dizer que naquele horário o valor da propaganda era de tanto por minuto”, concluiu.

O processo é o de número 10530.723667/2011-19.

 

Fonte: Jota