Juiz declara nulidade de execução de cobrança de mais de R$ 600 mil por ausência de Certidões de Dívida Ativa

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O magistrado esclareceu que a CDA é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (art.6°,§ 1°, da Lei n° 6.830/80).

O juiz do Trabalho Substituto Wanderley Rodrigues da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a nulidade de cobrança de mais de R$ 600 mil, em uma ação de execução movida pela União contra uma empresa de Construções e Terraplenagem. O valor é referente a mais de 50 supostos débitos atribuídos à Executada. Contudo, a União apresentou nos autos apenas uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O magistrado esclareceu que a CDA é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (art.6°,§ 1°, da Lei n° 6.830/80). Eis que possui presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações. Contudo, no caso em questão, a execução fiscal não foi instruída com todas as CDAs.

Ao ingressarem com Embargos à Execução, os advogados Vicente Gonçalves do Nascimento Rocha Filho e Fernando Araújo Nascimento, que representa, a empresa, esclareceram que, nos termos da Lei 6.830/80, a petição inicial deverá necessariamente ser acompanhada pelas CDAs. No caso da execução em questão, porém, a União não trouxe aos autos os referidos documentos.

“A execução em comento foi proposta apenas com os discriminativos de débitos, o que, não se trata de mera irregularidade, mas de ausência do título executivo. Logo, não há que se falar em simples erro material ou mesmo de substituição da CDA, se a parte exequente não aparelhou a execução com a CDA”, argumentara, os advogados.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que a ausência dos títulos executivos inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido. Assim, dificultando e prejudicando o exercício do direito de defesa e do contraditório pelo executado, pois impossibilita o questionamento acerca da correção ou não dos valores exigidos.

“O prejuízo à defesa do devedor restou evidenciado, pois o demonstrativo da dívida não forneceu os meios necessários para tanto, sendo certo que as omissões apontadas comprometeram a validade do processo por ausência de título executivo. A ausência dos títulos conduz a extinção do processo por falta de condição da ação”, completou o juiz.

ExFis 0010849-22.2016.5.18.0009

 

Fonte: Rota Jurídica