BC endurece regras do PIX para reforçar poder de fiscalização

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Autoridade Monetária ressalta notificação a qualquer tempo para adoção ou cessação de determinada prática por parte das instituições de meio de pagamento

O Banco Central publicou nesta sexta, 12/11, uma resolução que altera normas do PIX, para reforçar o poder da autoridade monetária em obrigar adoção ou cessação de determinada prática pelos integrantes do sistema de pagamento instantâneo.

A notificação do BC, quando cumpridas as exigências, e as eventuais reparações de danos por iniciativa própria do participante poderão isentar as instituições de penalidades. Essa possibilidade fica eliminada se houver reincidência em prazo inferior a um ano. Vale lembrar que o Pix é o meio de pagamento preferido dos brasileiros e já movimentou R$ 1 trilhão por meio de dois bilhões de transações efetuadas.

O texto inserido nas regras do PIX é o seguinte:

"CAPÍTULO XIX

DA VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS PARTICIPANTES AO REGULAMENTO E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS" (NR)

"Art. 91-A. Os participantes do Pix sujeitam-se à verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil relativamente ao cumprimento do disposto neste Regulamento." (NR)

"Art. 91-B. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, notificar os participantes do Pix para que adotem ou cessem determinada prática com vistas a garantir a manutenção da aderência de sua atuação aos termos deste Regulamento.

§ 1º A notificação de que trata o caput contemplará:

I - a indicação da prática a ser adotada ou cessada e o prazo concedido ao participante; e

II - a necessidade de implementação de medidas que evitem a reincidência na conduta ou na omissão, quando aplicável.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II, o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação contemplando as medidas propostas e os correspondentes prazos para sua implementação.

§ 3º O plano de ação de que trata o § 2º deverá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, que, em sua análise, levará em consideração o impacto e a gravidade da conduta ou da omissão sobre o regular funcionamento do Pix.

§ 4º O atendimento à determinação de que trata o caput deverá ser comprovado de forma inequívoca pelo participante." (NR)

"Art. 93-A. Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as infrações previstas no inciso I e na alínea "g" do inciso III do art. 5º do Manual de Penalidades do Pix, anexo à Resolução BCB nº 31, de 29 de outubro de 2020, que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que:

I - sejam cumpridas as exigências constantes da notificação de que trata o art. 91-B; e

II - seja adotada, por iniciativa do participante, a reparação de eventuais danos causados a outros participantes do Pix, quando aplicável.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando houver reincidência na mesma conduta ou omissão em período inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”


Fonte: Convergência Digital