STJ decide que valores de interconexão e roaming não integram PIS/Cofins

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Ministros da 1ª Turma entenderam que esses valores não constituem faturamento para as operadoras

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os valores decorrentes de interconexão de redes e roaming não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. No REsp 1599065/DF, o colegiado entendeu que esses valores não constituem faturamento para as operadoras, uma vez que são repassados a outras prestadoras de serviço, e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições.

Por meio da interconexão de redes, usuários de serviços de uma rede de telefonia podem se comunicar com os de outras redes. Já o roaming permite que usuários de uma operadora utilizem a rede de outra quando a sua não oferece cobertura em uma determinada localidade. Nos dois casos, por força de lei, uma operadora transfere à outra os valores cobrados dos clientes.

 

Com a decisão, os ministros mantiveram a interpretação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e aplicaram o mesmo entendimento adotado no julgamento da “tese do século”. No RE 574706, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não ser faturamento, mas sim um valor repassado à Fazenda Pública.

O julgamento do recurso da Fazenda foi suspenso em 14 de setembro e retomado na última terça-feira (9/11) com o voto vista do ministro Gurgel de Faria. No dia 14, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que os valores de interconexão e roaming ingressam de maneira transitória no resultado das operadoras de telefonia, não configurando faturamento próprio.

“O tribunal de origem consignou que o fundamento adotado para a exclusão do ICMS revela-se de igual forma aplicável para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Tenho que o mesmo fundamento é aplicado”, disse a relatora, na ocasião.

Na terça-feira, Gurgel de Faria reafirmou o entendimento da relatora. O magistrado disse que não se pode incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins “aquilo que, por força de lei, e não por acordo ou convenção particular, não ingresse de forma efetiva na esfera patrimonial do contribuinte”. “Não se trata de excluir algo que pertence à base de cálculo, mas de compreender que valores repassados a terceiro, por força de lei, sequer constituem hipótese de incidência das contribuições”, afirmou.

Com isso, o colegiado negou provimento ao pedido da Fazenda Nacional, que requeria a inclusão desses valores na base do PIS e da Cofins. Por outro lado, os ministros deram provimento a outro pedido da Fazenda, no sentido de limitar a compensação tributária realizada pela Oi S.A.

O TRF1 havia definido que a Oi poderia utilizar o valor recolhido indevidamente para compensar qualquer tributo administrado pela Receita Federal, conforme o artigo 74 da Lei 9.430/96. O STJ, porém, acolheu a argumentação da Fazenda e concluiu que, pelas regras do artigo 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07, os créditos de PIS e Cofins reconhecidos na sentença só podem quitar débitos da mesma espécie, não incluindo, por exemplo, contribuições previdenciárias.


Fonte: Jota