ICMS/MA - Empresas continuam obrigadas a entrega da DIEF na competência setembro

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Só estão desobrigadas aquelas listadas na Portaria 405/21

A Secretaria da fazenda informou que na competência atual, de setembro (entrega até 25/10), ainda está obrigatória a entrega simultânea da DIEF e da EFD, para as empresas do regime normal, que não estão na lista das dispensadas relacionadas na Portaria 405/21.

A desobrigação da DIEF será por etapas, porque a maioria das 20 mil empresas cadastradas como contribuintes do ICMS no regime normal de pagamento do imposto, ainda entregam arquivos da escrituração Fiscal Digital- EFD, sem qualquer informação ou com informação diferente da DIEF.

Várias empresas ainda têm dúvidas no preenchimento da EFD e enviam os arquivos vazios, e com erros, o que pode prejudicar a apuração, gerando infrações fiscais indevidas, apenas por equívoco no preenchimento da escrituração digital.

Portanto, a partir de setembro estão dispensadas da DIEF, apenas as 500 empresas que apresentam EFD com resultados iguais aos declarados na DIEF.

Posteriormente, a partir da competência outubro, (com entrega até 25 de novembro), serão dispensados novos contribuintes que estiverem com seus arquivos adequados. A expectativa da SEFAZ é que, até dezembro, todas as empresas contribuintes do ICMS do regime normal de pagamento do imposto, estejam dispensadas da DIEF.

Os maiores erros foram registrados no preenchimento da EFD foram aqueles identificados nos registros E116 e E250, que tratam das obrigações do ICMS recolhidos e a recolher, especialmente, quando da classificação dos códigos de ordem da tabela 5.4, campo 2 (COD_ORD) e a correlação com os códigos da receita da SEFAZ, campo 5 (COD_REC).

É imprescindível seguir as orientações contidas no Guia EFD SEFAZ com fins de evitar erros que venham prejudicar a qualidade dos arquivos e impactar de forma negativa na geração das contas correntes da EFD.

O guia encontrado em: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830, disponibiliza informações sobre os procedimentos no preenchimento dos arquivos e orienta quanto ao Sistema de autorregularização dos dados incorretos identificados nos arquivos EFD, que está disponível no SEFAZNET.

Além disso os contribuintes devem validar o arquivo da EFD seguindo o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital- EFD/ICMS IPI, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44 de 07 de agosto de 2018 e alterações, disponível no sítio http://sped.rfb.gov.br/

No SEFAZNET, Menu EFD, está disponível no sistema de Autorregularização, a aplicação “Envio de Declarações para Testes”, que permite aos contribuintes, pré-validar os arquivos da EFD, antes do envio em definitivo para a Receita Federal do Brasil – RFB.

Essa pré-validação da aplicação “Envio de Declarações para Testes”, restringe-se às malhas fiscais da SEFAZ e não substitui a validação prévia no Programa Validador e Assinador – PVA-EFD-ICMS/IPI.


Fonte: SEFAZ MA