CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Destaques da Legislação
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.

CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 06.10.21, pelo despacho 68/21.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado:

I - ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;

II - a prévio termo de compromisso a ser firmado com a unidade federada, definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência;

III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

Cláusula segunda A apropriação mensal permitida do benefício de que trata este convênio limitar-se-á às definições previstas no anexo único a serem aplicadas sobre o saldo devedor de cada período de apuração.

Parágrafo único. Para o cálculo do saldo devedor do ICMS próprio serão considerados todos os estabelecimentos da empresa na unidade federada.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2026.

ANEXO ÚNICO 

Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$)

Percentual

Valor a acrescer (R$)

-

Até 70.000,00

30%

0

Acima de 70.000,00

Até 200.000,00

20%

7.000,00

Acima de 200.000,00

10%

27.000,00