Desonerações tributárias nas notas fiscais eletrônicas e notas fiscais dos consumidores eletrônicas (NFC-E) após as alterações do Decreto nº 9.952/202

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Redação pela Dra. Lays Aguiar

Operacionalmente tratamos como desoneração fiscal o conjunto de incentivos, benefícios fiscais ou regimes tributários que viabilizam a extinção ou a redução da carga fiscal de produtos, operações ou atividades. Dessa forma, este instituto abarca desde imunidade concedida pela Constituição Federal até redução da base de cálculo instituída pelo Legislador Estadual.

O Convênio SINIEF SN/1970, em seu art. 9º, discorre que na operação beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, ou seja, com desoneração fiscal, deve essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Tal obrigação tributária ainda está sendo implementada nos Estados Brasileiros. No entanto, por não ter sido colocada em prática tão logo pelos entes federativos, muitos contribuintes ao emitirem seus documentos fiscais não estão preenchendo este campo, resultando em vultuosas autuações fiscais.

Recentemente, o Estado de Goiás publicou o Decreto nº 9.952/2021 no Diário Oficial do Estado de Goiás de 16.09.2021, alterando o Decreto nº 4.852/1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), para tratar da obrigatoriedade de preenchimento de campos da NF-e ou NFC-e relativamente à desoneração do imposto.

Este Decreto entrou em vigor a partir da data de sua publicação, todavia, seus efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022, a partir de quando os Emitentes das Notas Fiscais Eletrônicas ou Notas Fiscais de Consumidores Eletrônicas, terão que cumprir com os requisitos dos artigos 148, 167-C, § 13º e 167-S-E, XIII, do RCTE, in verbis:

Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º);
Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (
Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
§ 13. Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.
Art. 167-S-E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta):
XIII - na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.

Outrossim, ressalta-se que o preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas ou das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônica com a utilização dos códigos de benefícios fiscais, facilitará ainda mais a atuação do Fisco nas operações em que a empresa recolher menos tributo ou deixar de pagá-lo.

Destarte, este fato acarreta atenção redobrada do contribuinte, uma vez que a ausência de atribuição da desoneração no documento fiscal, dará azo para que a autoridade fiscal glose o benefício fiscal utilizado e imponha o dever de recolher todo o imposto, além das sanções pecuniárias.

Entre em contato com um de nossos advogados consultores e retire suas dúvidas sobre como preencher seu documento fiscal após as alterações implementadas pelo Decreto nº 9.952/2021.

Redação pela Dra. Lays Aguiar.