RESOLUÇÃO Nº 75/2021 - CD/PRODUZIR

Destaques da Legislação
Dispõe sobre a autorização para que a Agência de Fomento de Goiás S/A (GoiásFomento) suspenda os juros do saldo devedor, na forma que especifica.

RESOLUÇÃO Nº 75/2021 - CD/PRODUZIR

Dispõe sobre a suspensão dos juros do saldo devedor, conforme previsão legal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, com amparo nos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265/2000, e tendo em vista a impossibilidade de instalar Sessão Ordinária do Conselho, considerando o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a demasiada duração do processo administrativo fere os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade;

CONSIDERANDO os arts. 25, parágrafo único, 28 e 29, da Lei 20.787 de 2020, onde é disposto que as empresas que migraram para o PROGOIAS devem regularizar sua situação perante o PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da migração;

CONSIDERANDO que em razão da alta demanda de processos de migração a Secretaria de Estado da Economia ultrapasse o prazo legal para o procedimento de Auditoria Interna;

CONSIDERANDO a necessidade de definição do período de "suspensão dos juros do saldo devedor" por parte da GoiásFomento quando a causa for a demora da administração para análise do processo;

CONSIDERANDO os arts. 24, §1°-E, II, do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto n° 5.265 de 31 de julho de 2.000;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, ad referendum do CD/PRODUZIR, a Agência de Fomento de Goiás S/A -GoiásFomento, cessar a cobrança dos juros e taxa de administração, na hipótese em que a Auditoria de Quitação não for concluída em até 90 (noventa) dias da data do protocolo da solicitação

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC deverá encaminhar mensalmente à GoiásFomento relatório contendo o CNPJ dos beneficiários, a data das solicitações e o status das respectivas auditorias. Art. 2º A empresa que não alcançar o percentual de desconto de 100% (cem por cento) deverá pagar os juros proporcionais ao saldo devedor, acrescido da multa e juros de mora, conforme os critérios praticados pelo agente financeiro. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém, produzindo efeitos legais a partir de sua assinatura.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - CD/PRODUZIR, em Goiânia, 14 de setembro de 2021.

 

José Antônio Vitti
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO SERVIÇOS
PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR