STJ garante à Fazenda possibilidade de escolher onde ajuizar execução fiscal

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CPC de 2015 não elege primazia de foro para ajuizamento de execução fiscal, destacou o ministro Gurgel de Faria

Ao cobrar dívida tributária, a Fazenda Pública tem assegurada a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher onde ajuizar a execução fiscal: no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Banco do Brasil que visava que a cobrança de crédito de ISS pelo município de Curitiba (PR) fosse feita em execução fiscal na Justiça do Distrito Federal, já que a sede da instituição fica em Brasília.

A execução foi ajuizada pelo ente municipal na 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba (PR).

As instâncias ordinárias negaram o pedido, entendimento confirmado pelo STJ. Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que a previsão do artigo 46, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que trata do tema, não sugere nenhuma primazia entre os foros nele elencados.

O caput diz que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

O parágrafo 5º, no entanto, especifica que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".

Até o CPC de 1973, de fato a preferência era do foro do domicílio do réu, conforme redação do artigo 585, inciso VI. O Código de 2015, no entanto, alterou a regra relativa à competência territorial para o ajuizamento das execuções fiscais.

"Pensar diferentemente revelaria, in casu, uma situação insólita, de reconhecer a competência territorial exclusiva do Juiz de Direito do Distrito Federal para processar e julgar todas as execuções fiscais dos Estados e dos Municípios ajuizadas em desfavor do Banco do Brasil S.A., que tem a sua matriz em Brasília", afirmou o relator.

Por isso, tirar da Justiça paranaense a competência para apreciar e julgar a validade de créditos lançados pelas Fazendas Públicas do Paraná e de Curitiba significaria violar o pacto federativo brasileiro, já que tais créditos constituem direito local estranho aos magistrados do Distrito Federal.

A decisão foi unânime, conforme o voto do ministro Gurgel de Faria. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

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REsp 1.893.489


Fonte: ConJur