STF suspende julgamento sobre incidência de IR sobre pensão alimentícia

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Julgamento foi retomado nesta sexta; placar está a dois a zero contra a tributação das verbas alimentares

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento da ação que discute a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia. A ADI (5422/DF) está em pauta no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento havia sido reiniciado nesta sexta-feira (1/10), com apresentação de voto-vista do ministro Luis Roberto Barroso. Em seu voto, Barroso acompanhou o relator, Dias Toffoli, para dar provimento à ação e sugerir a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. Com isso, o placar está a dois a zero contra a tributação das verbas alimentares.

 

Barroso destacou que a Constituição de 1998, em seu artigo 153, inciso III, afirma que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. De acordo com Barroso, apesar de o texto constitucional não apresentar um conceito esmiuçado de renda e proventos de qualquer natureza, “decorre da própria materialidade eleita pelo constituinte, bem como da aplicação do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º), que sua intenção é a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor”.

“O imposto de renda, assim, não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial”, afirma Barroso.

O ministro afirma ainda que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, define renda como o produto do capital ou do trabalho, ou da combinação de ambos, e proventos de qualquer natureza como aqueles que constituam acréscimos patrimoniais.

“A meu ver, o artigo 43 do CTN apenas reforça as minhas conclusões acerca das verbas que podem ser tributadas pelo imposto de renda e, por todo o exposto no tópico anterior, a pensão alimentícia não deve sofrer a incidência do imposto”, diz Barroso.

O magistrado ressalta ainda que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, “uma vez que a verba será integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando”, e, portanto, não deve ser tributada pelo IR.


Fonte: Jota