ISS/GO - Juíza anula auto de infração e condena município de Aparecida de Goiânia a indenizar empresa em R$ 5 mil

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O Município de Aparecida de Goiânia foi condenado, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais à referida empresa.

A juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública de Aparecida de Goiânia, anulou auto de infração aplicado pelo Município de Aparecida de Goiânia a uma empresa por supostos débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS). A magistrada reconheceu como ilegítima a cobrança, pois a prestação de serviços pelo estabelecimento ocorreu em outros municípios, que seriam os responsáveis pelo fato gerador.

O Município de Aparecida de Goiânia foi condenado, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais à referida empresa. Ao arbitrar o valor, a magistrada considerou que houve constrição de bens do estabelecimento, à medida que ocorreu bloqueio de valores da conta corrente nos autos da Execução Fiscal.

A empresa, representada na ação pelo advogado Douglas Moura, Sócio do Moura & Xavier Advogados, esclareceu que atua no ramo de prestação de serviços de assessoria e consultoria de gestão e elaboração de projetos de cultura e turismo. E que tinha sede no Município de Aparecida de Goiânia. Tendo sido contribuinte daquele ente público durante os exercícios de 2010 a 2015.

Contudo, argumentou que os serviços que teriam gerado a autuação foram prestados em outros municípios. Tornando, assim, o Município de Aparecida de Goiânia parte ilegítima para fazer a cobrança desse imposto. Informou que protocolou defesa administrativa, apresentando Impugnação ao Auto de Infração a qual fora julgada improcedente.

O Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação, na qual defendeu que os serviços prestados pela empresa não se enquadram no rol de exceções previstas na legislação municipal (LC n.º 046/2011). O qual considera o local da prestação de serviços como o competente para recolher o ISSQN e que tal dispositivo está em total consonância com a legislação federal.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada salientou que, conforme notas fiscais anexadas a exordial, os serviços não foram prestados em Aparecida de Goiânia. Mas em municípios diversos. Não sendo, portanto, legítima a cobrança por aquela municipalidade, já que foram em outros locais que ocorreu o fato gerador, ou seja, a efetiva prestação do serviço.

 

Fonte: Rota Jurídica