Carf afasta necessidade de vinculação física entre insumo e produto no drawback

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Voto vencedor considerou que não cabe comparar quantidade de insumos importados com a de produtos exportados

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento parcial a recurso da General Electric do Brasil Ltda., cancelando parte dos lançamentos para cobrança do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), após autuação do fisco por uso indevido do benefício do regime drawback na modalidade suspensão. A decisão se deu por desempate pró-contribuinte.

Venceu a tese divergente, apresentada pela conselheira Fernanda Kotzias, de que não é necessária a correspondência física exata entre insumo e produto exportado para aproveitamento do regime drawback.

A turma optou por aplicar o desempate pró-contribuinte em vez do voto de qualidade após debater se o processo envolveria questão tributária ou aduaneira. Por entender que o caso diz respeito a matéria tributária, acabou decidindo-se pela aplicação do artigo 19-E da lei 10.522, conforme redação dada pela lei 13.988/2020.

 

O drawback é um regime aduaneiro que concede isenções e vantagens competitivas para exportadores. Na modalidade suspensão, o regime permite que a empresa compre, com suspensão de tributos, insumos nacionais ou importados que serão usados na fabricação de produtos com destino a exportação.

No caso concreto, a Receita Federal entendeu que não cabia o aproveitamento da suspensão de tributos devido a infrações e irregularidades detectadas em atos concessórios, instrumentos vinculados às operações de compra de insumos para a produção de mercadorias para exportação. Assim, o contribuinte foi autuado para pagamento de créditos tributários no valor de R$ 886 mil e R$ 774 mil, inclusos multa de ofício e juros de mora.

Entre os problemas apontados pelo fisco estavam a ausência de vinculação entre o ato concessório e o registro de exportação, enquadramento incorreto do ato de exportação, produtos exportados não amparados pelo ato concessório, registros de exportação pertencentes a outras empresas e registros de exportação vencidos.

Em uma auditoria, a fiscalização também teria detectado a ausência de vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados nos quais supostamente seriam usados. Na auditoria, o fisco fez um comparativo entre os insumos importados pelo contribuinte e os produtos exportados, e aplicou os tributos sobre o excedente.

A DRJ manteve a maior parte dos lançamentos, cancelando somente a exigência dos tributos relacionados aos registros de exportação pertencentes a outras empresas.

Deveres instrumentais
A advogada de defesa sustentou que não há qualquer condicionante, no regime de drawback, relacionado à confirmação de que o insumo importado tenha sido usado no produto final exportado. Segundo a defensora, a única condição exigida é que a exportação tenha acontecido.

A defesa também argumentou que as irregularidades constatadas nos atos concessórios e registros de exportação são erros formais e descumprimentos de deveres instrumentais. Assim, deveria ser aplicada a multa de ofício correspondente em vez da cobrança dos tributos.

O relator, no entanto, não concordou que o fato de os erros serem suspostamente instrumentais afastaria a possibilidade de cobrança dos tributos. “Hoje, a lei atribui determinadas consequências, como a exigência de tributo suspenso pelo regime drawback no caso de descumprimento de deveres instrumentais”, afirmou.

O conselheiro disse ainda que a lei estabelece um critério de vinculação física e que tal critério é amplamente aceito no Carf. Ele votou para manter na integralidade o acórdão da DRJ, afastando somente os lançamentos relacionados aos registros de exportação pertencentes a outras empresas.

A conselheira Fernanda Vieira Kotzias abriu divergência. Para a julgadora, não cabe o procedimento adotado pela Receita, de fazer um comparativo entre a quantidade de insumos importados e a de produtos exportados e aplicar tributação sobre o excedente. Assim, votou para afastar os lançamentos relacionados à auditoria. Ela foi acompanhada por três conselheiros.

O processo tramita com o número 13603.001248/2002-11.

Fonte: Jota