Carf afasta contribuição previdenciária sobre bolsa-auxílio de estágio

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Posição vencedora foi de que o termo de compromisso é suficiente para caracterizar a relação de estágio

A 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve decisão da turma baixa que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa estágio.

A questão foi decidida com a aplicação do desempate pró-contribuinte, sendo vencedora a posição de que o termo de compromisso é suficiente para caracterizar a relação de estágio. O processo é o 16327.001894/2008-78.

 

O caso chegou ao Carf após a fiscalização solicitar documentos e esclarecimentos sobre a contratação de estagiários. Após análise dos documentos, o fisco concluiu que o estágio acobertava uma relação de vínculo empregatício com o banco. A DRJ concordou com a interpretação e manteve os lançamentos.

Durante o julgamento, a procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que para fazer jus à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bolsa estágio o contribuinte deveria atender aos requisitos previstos na lei 6.494/77.

Entre as exigências elencadas na lei estão a comprovação de matrícula e frequência escolar, celebração de termo de compromisso, compatibilidade entre o termo de compromisso e a atividade realizada no estágio e comprovação de acompanhamento de professor ou supervisor.

Segundo a procuradora, o contribuinte apresentou o termo de compromisso, mas não comprovou a frequência escolar. Além disso, de acordo com a PGFN, foi constatado que os estagiários desempenhavam atividade meramente burocrática e tinham remuneração vinculada ao cumprimento de metas.

A defesa argumentou que o contribuinte não discute a necessidade de adequação aos requisitos legais para caracterização do estágio, mas, sim, quem seria o responsável por fiscalizar seu cumprimento. Para o defensor, cabe ao Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), intermediário do termo de compromisso, e à própria instituição do ensino, fiscalizar a frequência escolar. “Não pode a recorrida ser penalizada por descumprimento que sequer lhe seria atribuível”, disse o advogado.

A relatora, contudo, entendeu que é necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos por parte daquele que efetua o pagamento da bolsa estágio e, em consequência, se beneficia da não incidência tributária. Para ela, os contratos não estariam de acordo com a legislação e o recebimento de bônus e prêmios caracterizaria desvirtuamento do estágio.

O conselheiro João Victor Aldinucci abriu divergência. “Me convenci de que foram atendidos os requisitos legais [do estágio]”, declarou. Ele foi acompanhado por mais três conselheiros e a relatora e presidente da turma, Maria Helena Cardozo, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte. O resultado foi replicado para o processo 16327.001905/2008-10, também envolvendo o Banco Santander.


Fonte: Jota