CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.09.2021

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira A cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-B Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás em relação aos itens 225 a 241 do Anexo Único.”.

Cláusula segunda Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02:

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

238

Risanquizumabe

3002.13.00

Risanquizumabe –

75 mg/0,83 mL – solução injetável

3002.15.90

239

Ranibizumabe

3002.13.00

Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável

3002.15.90

240

Delamanida

2934.99.39

Delamanida –

50 mg – comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

241

Bedaquilina

2933.49.90

Bedaquilina –

100 mg – comprimido

3003.90.79

3004.90.69

”.


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.