STJ permite correção de crédito presumido de IPI depois de atraso do fisco

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Créditos devem ser corrigidos pela taxa Selic depois de decorrido o prazo de 360 dias de análise do fisco

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que, em caso de pedido de restituição, os créditos presumidos de IPI devem ser corrigidos monetariamente pela taxa básica de juros (Selic) depois de decorrido o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco.

No caso concreto, a Sincol Indústria e Comércio realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI nos termos do artigo 4 da Lei 9.363/96. O dispositivo prevê que, em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do IPI devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, o ressarcimento deve ser feito em moeda corrente.

Embora o pedido da Sincol tenha sido deferido, o fisco ultrapassou o prazo de 360 dias previsto pela legislação para a análise e resposta aos pedidos, o que levou a empresa a pleitear a correção monetária.

 

Em uma decisão favorável aos contribuintes, os ministros do STJ entenderam que a legislação é clara no sentido de que o intervalo de 360 dias é o prazo máximo para que o fisco decida sobre o pedido apresentado pelo contribuinte. De acordo com o artigo 24 da Lei 11.457/2007, “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nos embargos de divergência analisados pela 1ª Seção, a Sincol questionou acórdão da 2ª Turma do STJ, por meio do qual o colegiado entendeu que “a simples demora na apreciação do requerimento administrativo de restituição não autoriza a atualização monetária sobre créditos escriturais de IPI”.

Para a 2ª Turma, o que autorizaria a atualização monetária dos créditos seria uma resistência injustificada do fisco em admitir o pedido de ressarcimento dos contribuintes, e não apenas o atraso no seu pagamento.

O contribuinte alegou, no entanto, divergência quanto a outro acórdão da 1ª Seção, o REsp. 1.035.847/RS, que concluiu que cabe a correção monetária sobre esses créditos quando o Estado impede a sua utilização.

O julgamento dos embargos foi iniciado em novembro de 2020, com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao pedido do contribuinte, e depois interrompido duas vezes por pedidos de vista.

Na quarta-feira (22/9), a ministra Regina Helena apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator. Ela afirmou que, para o colegiado, não era mais uma divergência a incidência ou não da correção monetária, mas sim o termo inicial.

A ministra afirmou que, nos temas 269 e 270, o STJ entendeu que “tanto os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legal, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos”.

Regina Helena lembrou ainda que, no Tema 1.003, o STJ firmou a tese segundo a qual “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”.

“Os embargos que estamos julgando foram interpostos em 2010 e, antes mesmo dessa data, esta Seção tinha consolidado o entendimento de que incide a correção monetária na hipótese de ressarcimento de créditos que estamos analisando”, disse a ministra.

No julgamento, o ministro Og Fernandes ficou vencido, mas apenas em relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária. Para o ministro, a Selic deveria incidir partir do 151º dia do pedido administrativo, uma vez que esse foi termo inicial definido pelo juízo em primeiro grau. Og Fernandes argumentou que, no STJ, a Fazenda Nacional não questionou esse prazo, mas a correção monetária em si.


Fonte: Jota