Direção nacional não responde por dívidas de diretórios estaduais e municipais

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Ministro Dias Toffoli, relator da ADC, foi acompanhado pela maioria

As dívidas contraídas por diretórios estaduais ou municipais de partidos políticos devem ser arcadas por eles mesmos e não pela direção nacional da legenda. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento nesta quarta-feira (22/9). A decisão foi tomada em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ajuizada pelo DEM, PSDB, PT e PPS (atual Cidadania).


Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, mas os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques abriram divergências diferentes, considerando que as dívidas são solidárias ou subsidiárias, respectivamente. A decisão abrange todos os tipos de dívida, inclusive trabalhistas e civis.

A Corte, depois de um longo debate, declarou constitucional dispositivo da lei dos partidos políticos (Lei 9.096/1995), segundo o qual "cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária".

O relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto, afirmou que as normas que regem os partidos políticos são fundadas na mesma premissa — a de que os órgãos partidários dos diferentes níveis possuem liberdade e capacidade jurídicas para a prática de atos civis e, portanto, devem responder apenas pelas obrigações que individualmente assumirem, ou pelos danos que causarem.

Isso, segundo ele, não deve resvalar na esfera jurídica de outro diretório, de nível superior, ou mesmo no partido político enquanto unidade central dotada de personalidade. Esse é o mesmo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que considera não haver responsabilidade solidária entre os órgãos partidários.

Primeiro a abrir divergência, o ministro Nunes Marques disse que "admitir que a lei possa isolar os órgãos partidários para efeito de responsabilização civil é o mesmo que admitir que a pessoa jurídica possa ficar imune da responsabilidade por seus atos". Segundo ele, a expressão "cabe exclusivamente", constante da lei, refere-se a responsabilização subsidiária e recíproca entre as diversas esferas da mesma agremiação.

Já o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o dispositivo é inconstitucional e que os diretórios nacionais são exclusivamente responsáveis pelas dívidas. Ele chegou a comparar a estrutura dos partidos a uma empresa que tem filiais. E lembrou: "não há um único estatuto partidário que estabelece uma divisão proporcional de fundo partidário entre partido nacional, estadual e municipal".

Enquanto Nunes Marques permaneceu com seu voto, o ministro Alexandre foi seguido pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Mas os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux seguiram o relator, formando a maioria.

Na ação, as agremiações pedem que o STF declare a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). Tal dispositivo foi alterado pela Lei 12.034/09 (Minirreforma Eleitoral) e estabelece que "responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária".

Segundo as legendas que ajuizaram a ação, "em razão do caráter nacional dos partidos políticos (inciso I do art.17 da CF/88), algumas autoridades e/ou órgãos judiciais vêm proclamando a invalidade da norma insculpida no art.15-A da Lei dos Partidos Políticos e, em razão disso, reconhecendo a responsabilidade solidária das esferas partidárias superiores".

Alegam na ADC que muitas vezes os diretórios nacionais dos partidos sequer tomam conhecimento da dívida e que somente a esfera partidária que contraiu a obrigação comparece para responder em juízo pela dívida. Argumentam ainda que "são repentinamente chamadas, na fase final do processo de execução, a solver um débito para cuja formação/existência nunca contribuíram".

Na ação, os partidos autores apresentaram decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Justiça do Trabalho de Londrina (PR), do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho com entendimentos divergentes quanto à responsabilidade solidária dos diretórios nacionais dos partidos sobre dívidas contraídas pelos diretórios municipais ou estaduais.

As agremiações partidárias reclamam que constantemente vêm sendo surpreendidas por ordens de bloqueio e sequestro de valores para saldar dívidas contraídas por outras instâncias partidárias, com o comprometimento das garantias da ampla defesa e do devido processo legal.

Assim, os partidos políticos pediram a concessão de liminar ao STF para que seja determinado aos juízes e tribunais que suspendam o julgamento dos processos a respeito da aplicação do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos. Pediram, ainda, a suspensão, com caráter retroativo (ex tunc), dos efeitos de quaisquer decisões proferidas que tenham afastado a aplicação daquele dispositivo. No mérito, pleitearam a declaração de constitucionalidade do dispositivo da Lei 9.096/95.

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ADC 31

 


Fonte: ConJur