Partes podem discriminar honorários advocatícios em acordo judicial, decide TRT de Goiás

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Segundo Rafael Lara, a intenção do recurso foi o respeito e valorização da vontade das partes na conciliação e, especialmente, dos honorários advocatícios.

Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), em um acordo judicial, é válido que as partes discriminem honorários advocatícios e, por isso, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária.

O entendimento se deu em julgamento de recurso proposto pelo advogado trabalhista Rafael Lara Martins contra decisão proferida em primeiro grau que homologou o acordo, mas não acolheu a discriminação de honorários. O voto do relator, juiz Israel Brasil Adourian, foi seguido por unanimidade pela Turma.

A juíza da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia havia declarado que o valor de R$ 1.600, estipulado em acordo, a título de honorários, pertenceriam ao empregado e, portanto, teria natureza salarial – sobre ele incidiriam contribuições previdenciárias.

No recurso, Rafael Lara Martins destacou que “os honorários advocatícios constantes de acordo judicial pertencem a terceiro, no caso, o advogado do reclamante, e não decorrem do contrato de trabalho havido entre os litigantes. Por conseguinte, não têm natureza salarial, nem são rendimentos tributáveis do trabalhador.”

O relator considerou tais argumentos e reformou a decisão, reconhecendo que o advogado tem direito aos honorários. “Dessa forma, dou provimento ao recurso para que o ajuste seja homologado nos termos em que foi redigido, ou seja, com a parcela honorários assistenciais possuindo natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias”.

Segundo Rafael Lara, a intenção do recurso foi o respeito e valorização da vontade das partes na conciliação e, especialmente, dos honorários advocatícios.

PROCESSO TRT – ROPS – 0010979-95.2019.5.18.0012


Fonte: Rota Jurídica