Voto favorável à Oi abre julgamento sobre tributação de roaming e interconexão

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Ministra Regina Helena votou contra tributação; em seguida, Gurgel de Faria pediu vista e suspendeu julgamento

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, na terça-feira (14/9), se a empresa de telefonia Oi S.A. pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins valores decorrentes de interconexão de redes e roaming, bem como compensar valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No processo (REsp 1599065/DF), a Fazenda Nacional busca reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que “o mesmo fundamento adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é aplicável para excluir os valores decorrentes de interconexão e roaming”.

 

Ou seja, o tribunal concluiu que essas taxas não constituem faturamento próprio para a operadora, uma vez que são repassadas a outras prestadoras de serviço, e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Antes, a relatora, ministra Regina Helena, votou contra tributação. Ela afirmou que os valores de interconexão e roaming ingressam de “maneira transitória” no resultado das operadoras de telefonia, não configurando assim faturamento próprio.

Para a relatora, deve ser aplicado o mesmo entendimento do julgamento da “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins justamente por considerar que ele não é faturamento. “O tribunal de origem consignou que o fundamento adotado para a exclusão do ICMS revela-se de igual forma aplicável para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Tenho que o mesmo fundamento é aplicado”, disse.

A ministra votou pelo provimento parcial do recurso da Fazenda, apenas no sentido de limitar a compensação tributária. O TRF1 havia definido que a Oi podia utilizar o valor recolhido indevidamente para compensar qualquer tributo administrado pela Receita Federal, conforme o art. 74 da Lei 9.430/96. A Fazenda argumentou, porém, que, pelas regras artigo 26, parágrafo único, da Lei no. 11.457/07, os créditos de PIS e Cofins reconhecidos na sentença só podem quitar débitos da mesma espécie, não incluindo por exemplo contribuições previdenciárias.


Fonte: Jota