Sócio que não foi notificado no processo administrativo não será obrigado a pagar ICMS devido pela empresa

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Sócio que não foi notificado em processo administrativo não tem legitimidade para integrar o polo passivo de execução fiscal e ser responsável solidário pelo pagamento de ICMS declarado e não pago pela empresa.

Com base nesse entendimento, o juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas-TO, Gil de Araújo Corrêa, extinguiu execução fiscal em relação ao sócio que não foi notificado no processo administrativo.

No caso dos autos, a empresa foi notificada do lançamento de ICMS declarado e não pago. Durante o processo administrativo, apenas a empresa foi notificada e somente ela participou nos autos, com apresentação de defesa e recursos. O sócio, entretanto, não foi notificado e nem sequer lhe foi dado o direito de defesa. Ao final do processo, o nome do sócio foi inserido na Certidão de Dívida Ativa e a execução fiscal foi instaurada em desfavor da empresa e do sócio.

O sócio, então, apresentou defesa na execução fiscal para que fosse excluído do polo passivo e foi atendido pelo Juízo. Em sua decisão, o magistrado ponderou que a inclusão do nome do sócio em execução fiscal sem que ele tenha sido notificado no processo administrativo fere seu direito de defesa, uma vez que a Fazenda Estadual não observou o contraditório e a ampla defesa.

“A presunção de exigibilidade da CDA, no que tange a inclusão dos sócios coobrigados resta ilidida, pois não lhes fora dado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, acarretando sobre este ponto vício na própria CDA, que pode inclusive ser decidido de ofício pelo magistrado […]”

No curso da execução fiscal, um veículo do sócio da empresa foi penhorado, mas o Juízo determinou a exclusão do nome do sócio do polo passivo da execução fiscal e o cancelamento da penhora.

O empresário foi representado por Henrique Celso de Castro Sant’Anna e Weverton Ayres Fernandes da Silva, ambos integrantes da banca goiana Sant’Anna & Netto Sociedade de Advogados.

Processo nº 0023570-90.2016.8.27.2729

Fonte: Rota Jurídica