RESOLUÇÃO Nº 73/2021 - CD/PRODUZIR

Destaques da Legislação
Dispõe sobre o cancelamento da RESOLUÇÃO 3.583/2021 - CE/PRODUZIR, publicada em 25 de agosto de 2021 que trata do sobrestamento dos processos de Migração do PRODUZIR para o PROGOIAS que estão inadimplentes com o pagamento do Fundo de Proteção Social

RESOLUÇÃO Nº 73/2021 - CD/PRODUZIR

Dispõe sobre o cancelamento da RESOLUÇÃO 3.583/2021 - CE/PRODUZIR, publicada em 25 de agosto de 2021 que trata do sobrestamento dos processos de Migração do PRODUZIR para o PROGOIAS que estão inadimplentes com o pagamento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE de Prorrogação do Prazo de Fruição

A COMISSÃO EXECUTIVA do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - CE/PRODUZIR, no uso de suas atribuições e com amparo legal do artigo 39, § 4º, inciso II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e art. 8º, inciso II, letra "e" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 001/00/CD/PRODUZIR, de 12 de setembro de 2.000, e tendo em vista a decisão adotada em reunião extraordinária realizada em Goiânia, em 10 de agosto de 2021, conforme Ata nº 188/21-CE/PRODUZIR.

CONSIDERANDO a existência de minuta de criação de Lei que permite o enquadramento de estabelecimentos no PROGOIÁS, em especial no tocante a penalidade com a inadimplência ao Fundo PROTEGE da prorrogação do prazo de fruição para 2032.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Cancelar a RESOLUÇÃO 3.583/2021 - CE/PRODUZIR, por tratar-se de ato de competência do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - CD-PRODUZIR

Art. 2º - Aprovar, "ad referendum", por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias o julgamento de todos os processos relativos ao pagamento do PROTEGE, para o aguardar a conclusão dos trabalhos em curso no Processo SEI n. 202117604003508, destinado a criação da nova Lei que permite o enquadramento de estabelecimentos no PROGOIÁS e dispõe sobre as novas condições, quanto a inadimplência ao Fundo PROTEGE.

Parágrafo único. Considera-se a conclusão dos trabalhos a sanção e publicação da Lei.

Art. 3º - Ficam igualmente sobrestados pelo mesmo prazo todos os processos que se encontram em tramitação na Superintendência dos Programas de Desenvolvimento e que se enquadrem nos termos do artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, porém, a partir de sua aprovação - em 10.08.2021.

 

PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - CE/PRODUZIR, em GOIÂNIA - GO, aos 25 dias do mês de agosto de 2021.

 

JOSÉ ANTÔNIO VITTI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
PRESIDENTE DA CE/PRODUZIR