PROTOCOLO ICMS Nº 39, DE 05 DE JULHO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o Protocolo ICMS nº 5/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário.

PROTOCOLO ICMS Nº 39, DE 05 DE JULHO DE 2021


Publicado no DOU de 09.07.2021, pelo Despacho 48/21.


Altera o Protocolo ICMS nº 5/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário.


Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo
, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O


Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.