COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.918/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.918, DE 6 DE AGOSTO DE 2021
(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE DE 06.08.21)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 38/21

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o disposto nas Leis nº 20.944, de 29 de dezembro de 2020, e nº 20.945, de 30 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004052477,


DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... " (NR)

Obs. 01: A redação do inciso X foi adicionada ao art. 4º pelo Decreto em comento. O art. 4º versa sobre o que o ICMS tem como fato gerador. O citado inciso traz disposição sobre a entrada de mercadoria, proveniente de outro ente federado ou do exterior, no Estado de Goiás.


"Art. 6º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XV - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... " (NR)

Obs. 02: A redação do inciso XV foi adicionada ao art. 6º pelo Decreto em comento. O art. 6º versa quanto ao momento de ocorrência do fato gerador do ICMS. O citado inciso traz disposição sobre a entrada de mercadoria, proveniente de outro ente federado ou do exterior, no Estado de Goiás.


"Art. 12. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
a) na operação com mercadoria procedente de outro estado, a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 59-C do Anexo VIII deste regulamento;
....................................................................................................................................... " (NR)

Obs. 03: O art. 12 trata da base de cálculo do ICMS em situações específicas. A redação da alínea “a” foi alterada pelo Decreto em comento, oportunidade em que foi acrescentada a necessidade de observância das disposições do art. 59-C do Anexo VIII do RCTE (Anexo VIII – Substituição Tributária).

Obs. 04: O supracitado art. 59-C versa quanto à obtenção da base de cálculo, para efeito de antecipação do ICMS. Essa base de cálculo é obtida a partir da soma do valor da operação, montante dos valores de seguro, frete, embalagem, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e do valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto.


"Art. 20. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
..................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... " (NR)

Obs. 05: O caput do art. 20 trata sobre as alíquotas do ICMS. O § 1º trata de alíquotas em situações específicas. O inciso II prevê a alíquota de 12%. A alínea “a” trata de operações internas. A alteração do item “1” foi no sentido de adicionar “arroz” e “feijão” ao rol de produtos.

Obs. 06: O § 2º do art. 20 dispõe sobre a aplicação da alíquota interna. O inciso VIII foi acrescido ao § 2º pelo Decreto em comento, dispondo sobre a aplicação da alíquota interna na entrada, no território goiano, de mercadoria, oriunda de outro ente federado ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do ICMS, com ou sem encerramento da tributação.


"Art. 46. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Apêndice XXVI do Anexo VIII deste regulamento, oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente.
....................................................................................................................................... " (NR)

Obs. 07: O caput do art. 46 dispõe quanto ao direito do sujeito passivo se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações. O inciso VI foi acrescido ao art. pelo Decreto em comento, trazendo previsão para creditamento da aplicação de alíquota interna inaugurada pelo inciso VIII, § 2º, art. 20 (obs. 06).


"Art. 68. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação;
....................................................................................................................................... " (NR)

Obs. 08: O caput do art. 68 dispõe sobre a apuração aplicável à vista de cada operação ou prestação. A alteração no inciso II foi no sentido de adicionar previsão para a retromencionada aplicação em casos de sujeição de antecipação de pagamento de imposto com ou sem encerramento da tributação.

Obs. 09: A redação antiga do inciso II era: “II - sujeita ao regime de substituição tributária”.


"Art. 371. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago no prazo legal:
1. relacionado à operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular;
2. decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação;
....................................................................................................................................... " (NR)

Obs. 10: O caput do art. 371 dispõe sobre a aplicação de multas. O inciso XII trata de multas aplicadas equivalentes à percentuais. A alteração da alínea “e” foi no sentido de trazer previsão de penalidade de 80% do valor do imposto devido, não pago no prazo legal, decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro ente federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

Obs. 11: A redação antiga da alínea “e” era: “e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;”


"Art. 412. .................................................................................................................................
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;
....................................................................................................................................... " (NR)

Obs. 12: O caput do art. 412 prevê penalidades referentes às infrações relacionadas ao IPVA. A nova redação do inciso I alterou a penalidade de 50% do valor do imposto devido e não pago, para 20%.

Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:


"CAPÍTULO I-A
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Art. 59-A. O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do ICMS na entrada, no território goiano, de mercadoria relacionada no Apêndice XXVI deste Anexo, oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência (Lei nº 11.65, de 1991, art. 51-B).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - em relação ao arroz, à operação destinada à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para a execução da Política de Preços Mínimos - PGPM;
II - à operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
III - em relação ao feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização." (NR)
"Art. 59-B. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação." (NR)
"Art. 59-C. A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 85-B deste regulamento (Lei nº 11.651, de 1991, art. 26-A e 51-B, §3º):
I - valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e
III - valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA definido no Apêndice XXVI deste Anexo, por espécie de mercadoria, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.
§ 1º Para a determinação da base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observados os benefícios fiscais aplicáveis às operações internas com o produto, previstos no Anexo IX deste regulamento, atendidas as condições ali previstas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Apêndice XXVI deste Anexo, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo." (NR)

Obs. 13: O principal fato a ser destacado nessas novas redações é a questão de trazer, ao contribuinte, as obrigações relativas ao pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadorias relacionadas no Apêndice XXVI do Anexo VIII, em território goiano, provenientes de outros entes federados ou do exterior.


"Art. 59-D. O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada." (NR)
"Art. 59-E. O pagamento do ICMS antecipado pode ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme ato do Secretário de Estado da Economia (Lei nº 11.651, de 1991, art. 51-B, § 1º).
Parágrafo único. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação podem, mediante termo de acordo de regime especial - TARE, ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma periódica, e não é permitido ultrapassar o prazo previsto no caput." (NR)

Obs. 14: A ciência e a compreensão dos presentes artigos são de suma importância para entender como deve ser feito o cálculo da contribuição devida e em qual momento ela deve ser realizada.


"Art. 59-F. As operações com mercadorias relacionadas no Apêndice XXVI deste Anexo sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS (Lei nº 11.651, de 1991, art. 51-B, § 2º).
Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste regulamento constituem crédito para o adquirente." (NR)

Obs. 15: O artigo observado trata da possibilidade de creditamento quanto à nova aplicação.


"Apêndice XXVI
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)

130%

0713.3

FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.)

Exceto: feijão para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização.

130%

 

"(NR)

 

Art. 3º O disposto no inciso I do art. 412 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação dada por este Decreto, não implica a restituição de valores correspondentes a penalidades pagas até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:
I - 1º de janeiro de 2021, quanto ao item 1 da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 20; e
II - 1º de abril de 2021, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 6 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

01. Julga-se importante destacar que, conforme a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configuram fato gerador do ICMS.


Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 24 de agosto de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)