COMENTÁRIO: LEI ESTADUAL Nº 21.066/2021

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

LEI Nº 21.066, DE 22 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nos 24, de 7 de janeiro de 1975, e 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Obs. 01: Lei Complementar nº 24/1975: “Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.


Obs. 02: Lei Complementar nº 160/2017: “Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.”

i) Art. 155 da Constituição Federal:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
XII - cabe à lei complementar:
[...]
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”


Obs. 03: Convênio ICMS 190/2017: “Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.”


Art. 1º Esta Lei, para incentivar o desenvolvimento econômico das atividades agropecuárias e a geração de emprego e renda, dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, ambas do Estado de Mato Grosso, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.


Obs. 04: Redação do § 8º, do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017:
“Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
[...]
§ 8o As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma do § 2o, enquanto vigentes.”


Obs. 05: O art. 1º da Lei Complementar nº 160/2017 dispõe sobre convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, conforme texto exposto na Obs. 02.
§ 1º A adesão de que trata este artigo é feita com observância à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.


Obs. 06: A cláusula décima terceira enuncia que os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, assim, explicando a razão pela qual o Estado de Goiás aderiu ao benefício fiscal concedido na legislação do Estado de Mato Grosso.


§ 2º Na fruição do benefício de que trata este artigo, devem ser observados os requisitos, os limites, as condições e os procedimentos para a sua operacionalização previstos nesta Lei e em regulamento.


Obs. 07: O Capítulo III da Lei nº 7.958/2003 expõe o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso. Os requisitos, limites, condições e procedimentos estão contidos nos arts. 6º, 7º, 12 e 14 da referida Lei. Devido à extensão das redações dos citados artigos, não será possível coleciona-los. Porém, julga-se necessária a leitura e o compreendimento de suas disposições.

Art. 2º Fica instituído, mediante a adesão de que trata o art. 1º, o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás - PROGOIÁS RURAL, que compreende ações de interesse do Estado relacionadas à concessão de benefícios fiscais ao setor agropecuário.

Art. 3º O PROGOIÁS RURAL objetiva:

I - proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar;

II - expandir o setor do agronegócio;

III - aumentar a competitividade dos contribuintes;

IV - impulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;

V - incentivar a geração de emprego;

VI - elevar o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH da população rural;

VII - reduzir as desigualdades sociais e regionais;

VIII - estimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e

IX - estimular as cadeias produtivas para a geração de trabalho.

Art. 4º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no percentual de até 6% (seis por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com os produtos agropecuários a seguir discriminados, produzidos no Estado de Goiás, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:

I - feijão;

II - milho; e

III - peixe.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica ao produto submetido a qualquer processo de industrialização.

Art. 5º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º é condicionada a que o estabelecimento:

I - contribua para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual de até 15% (quinze por cento), aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em determinado período de apuração;

II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição indicada no inciso I; e

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4º, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas, ainda, as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso III, o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 4º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, conforme a legislação tributária.

§ 3º A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes ao pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º.

Art. 6º Fica vedada a utilização do crédito outorgado previsto nesta Lei:

I - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda; e

II - cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

Art. 7º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de julho de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO
Governador do Estado


01. De início, menciona-se que a Lei Estadual nº 21.066/2021 instituiu o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás – PROGOIÁS RURAL, que é proveniente da adesão à benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso (Lei nº 7.958/2003).

02. Menciona-se que Lei Complementar nº 160/2017 dá autorização para Entes Federados aderirem às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região.

03. Por fim, menciona-se que grande parte da legislação pertinente ao caso está colecionada nas observações. Contudo, julga-se válida a leitura e compreensão da Lei nº 7.958/2003 do Estado de Mato Grosso, principalmente os artigos destacados neste comentário.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 24 de agosto de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)