Primeiro passo rumo a transparência do Carf foi com pé esquerdo

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Na Exposição de Motivos para a proposta de alteração do RICarf restou expressamente consignado que tal modificação buscava "contribuir para a segurança jurídica na área tributária e redução dos litígios judiciais e administrativos

Várias mídias noticiaram na manhã da última quarta-feira (10/6), com destaque, o fato de que o governo lançou um segundo pacote de concessões em infraestrutura com o objetivo de expandir as malhas rodoviárias e ferroviárias, portos e aeroportos. Não obstante as dificuldades que se apontam para a viabilidade desse projeto, sejam as de ordem financeira, estrutural e temporal, o que não é objeto deste expediente, é preciso ter em boa conta que investidores em dias de hoje não são mais facilmente atraídos para 'arapucas'.

Ambientes saudáveis, transparência e segurança jurídica são pontos relevantes considerados no momento de se destinar recursos a projetos de investimento.

Nos parece que ainda temos um longo caminho a trilhar nesta seara e, ilustrativamente, citamos como exemplo de pouca transparência e segurança jurídica a publicação no Diário Oficial da União, Seção I, desse mesmo dia 10 de junho de 2015, da Portaria MF 343, aprovando "o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ": o RICarf.

E a explicação para o cometimento de tal pecadilho reside nos fatos que passamos a narrar.

Na Exposição de Motivos para a proposta de alteração do RICarf restou expressamente consignado que tal modificação buscava "contribuir para a segurança jurídica na área tributária e redução dos litígios judiciais e administrativos, exercendo o controle da legalidade dos atos administrativos tributários com imparcialidade e celeridade." Em nota à imprensa, enfatizou-se ainda que tais propostas também tinham por escopo "fortalecer a transparência e controle do órgão."; observando-se por oportuno que a tal proposta de novo RICarf foi redigido por Grupo de Trabalho (Portaria MF 176/2015) formado por integrantes do Carf (conselheiros representantes do Fisco) e representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que naquele Tribunal Administrativo ora atua como fiscal da lei tributária, ora como parte interessada.

A 'reboque' — e não se diga que por conta das severas críticas recebidas — veio a publicação da Portaria MF 197, de 23 de abril de 2015, dispondo sobre "consulta pública relativa a alterações a serem promovidas no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais", sendo que, para aquilo que nos interessa e com especial destaque, trouxe a previsão de que o Carf publicaria em seu site relatório com as justificativas das sugestões não acatadas. A ver!

 

O prazo diminuto desse processo de Consulta Pública foi estendido face o "elevado nível de adesão (...) registrado, de pleitos das entidades interessadas e da diretriz do Ministério do Estado da Fazenda de ampliar a participação da sociedade  e, desta forma, possibilitar ao Carf alcançar padrão de excelência dos serviços prestados, aliando imparcialidade, celeridade, impessoalidade, segurança e transparência na condução de suas atribuições regimentais."

Segurança , transparência e imparcialidade são motes que se repetem de maneira exaustiva, até por que o papel aceita a tinta que nele se deita.

Findo tal prazo o Órgão lançou comunicado de encerramento informando ter recepcionado 135 formulários, sendo que nesse mesmo documento repetiu-se o quanto já havia sido previsto na Portaria MF 197/2015 a propósito da publicação que se faria das justificativas para as soluções não acatadas.

Pois bem, em 10 de junho de 2015 é oficialmente publicado o RICarf, em sua inteireza e com suas estranhezas, sem que na mesma oportunidade e para boa compreensão — seja a de leigos, seja a de expertos — fosse simultaneamente divulgado no site do Carf as justificativas para as soluções da sociedade não acatadas, conforme orientação contida naquela Portaria MF 197/2015, cujo número seria o de 135 na totalidade, acolhidas ou não.

 

Em tempos de "Zelotes" causa espécie a não observação da tão propalada necessidade de segurança e transparência do Carf para com a sociedade civil, mais ainda para com os contribuintes, litigantes ou não na esfera administrativa, via a modalidade adotada para a divulgação desse RICarf; que por certo daqui em diante será objeto de estudo e comentários por doutrinadores abalizados no tema, com ainda mais robustez quando atendida aquela orientação contida na mencionada Portaria MF 197/2015, pois que terão em mãos parâmetros comparativos e transparência.

Se não um primeiro passo dado com o pé esquerdo nesta nova empreitada, máxime nos permitir adotar jargão comum para causos inusitados que, somente nestes terras de 'bons gentis' e onde se plantando tudo dá, vez em sempre verificamos : sim, nós temos jabuticabas!

 

 

FONTE: CONJUR